Reforma do Direito do Trabalho – Parte 2
A respeito do que foi descrito sobre o art. 477, da CLT, continua-se aqui para esclarecer que este é um dispositivo legal com vários parágrafos. Muitos deles alterados; alguns revogados e outros inseridos pela nova lei. Apenas para que o seu inteiro teor não permaneça sem comentários, completa-se. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o texto do artigo 477, já comentado anteriormente, embora não revogado, foi inteiramente alterado, com a seguinte redação: “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das...
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