Tributação dos Dividendos – Afastamento do Capital Produtivo

Por Roberto Kochiyama

Conforme já informamos anteriormente e amplamente divulgado pela imprensa, o Projeto de Lei (PL) no. 2.337/21, tem como parte da reforma tributária o retorno da tributação dos lucros e dividendos distribuídos pelas empresas para as pessoas físicas, à alíquota de 20% (vinte por cento).

Em contrapartida, haveria uma redução na alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) de 15% (quinze por cento) para 2,5% (dois e meio por cento), de forma que, segundo a equipe econômica do Governo Federal, não ocorresse um aumento na carga tributária final. Não podemos esquecer que além disso, temos o adicional de IRPJ à alíquota de 10% (dez por cento) para o Lucro Real que ultrapassar R$ 240 mil ao ano e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 9% (nove por cento).

Lembramos que a distribuição dos dividendos, a partir da edição da Lei no. 9.249/95, deixou de ser tributada tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física, sendo que até então, os referidos dividendos eram tributados na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Já foram efetuados diversos cálculos sobre o aumento ou não de carga tributária, e a conclusão é de que ocorreria um aumento da carga tributária, considerando que a alíquota nominal combinada do IRPJ e CSLL seria de 21,5% e mais o incremento do imposto de renda sobre os dividendos de 20%.

A tributação dos dividendos implicaria na tributação de muitos pequenos e médios empresários que recebem os seus rendimentos via dividendos, considerando que a tributação da renda ou do lucro foi efetuada pela pessoa jurídica, o que poderia acarretar uma perda real em seus rendimentos.

Não podemos esquecer ainda que muitas dessas empresas, por motivos de custos trabalhistas e previdenciários, acabam por contratar funcionários por meio de pessoa jurídica, a popularmente chamada “Pejotização”, pois contratando os serviços destas pessoas jurídicas, os custos são bem menores, e o funcionário tem seus rendimentos pagos por essa mesma pessoa jurídica via dividendos, e o retorno desta tributação poderá acarretar até na diminuição de empregos que hoje são mantidos ou oferecidos por representarem custos menores para os empregadores.

Além disso, para as grandes empresas, a tributação dos dividendos pode gerar um efeito indesejado, que seria o afastamento de investimentos em atividades produtivas no Brasil, ou capital de longo prazo, com a consequente migração para outras jurisdições, com melhor custo tributário.

O texto do PL ainda traz algumas dúvidas sobre quais dividendos estariam sujeitos à tributação (principalmente período), e se faz necessário garantir aos contribuintes a segurança jurídica no tocante a sua tributação, respeitando-se o princípio da anterioridade e segregação dos lucros auferidos e não distribuídos em períodos anteriores à aprovação da medida, pois isto tem impacto direto na capacidade das empresas se planejarem, para um potencial incremento em sua carga tributária, além do impacto financeiro que essa medida pode causar aos quotistas e acionistas das empresas, que são os beneficiários dos dividendos.

Por fim, necessário comentar que vivenciamos uma crise econômica muito forte, em função dos efeitos nefastos da COVID-19 e iniciar uma reforma tributária com aumento da carga tributária tanto para a pessoa jurídica quanto física simplesmente desestimula o investimento em atividades produtivas, além de poder contribuir com aumento do desemprego, o qual não para de avançar.

Seguimos acompanhando atentamente estas movimentações que possam impactar a tributação corrente e futura dos contribuintes, e colocamos a nossa equipe de profissionais à disposição para a discussão deste e outros temas que possam ser de seu interesse.