Tema 1.113: Como a decisão do STJ pode impactar no ISSQN?

Recentemente, o STJ decidiu sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), por meio do Tema 1.113.

Definiu-se que as bases de cálculo do IPTU e do ITBI são distintas. Por isso, a base de cálculo do ITBI não pode ser vinculada ao valor do IPTU, “nem mesmo como piso de tributação”.

Apesar de ambas denominarem suas bases de cálculo enquanto valor venal do imóvel, a base do IPTU não se confunde com a base do ITBI. Isso porque ela deve considerar o valor de mercado do imóvel.

Ocorre que os fundamentos adotados pelo STJ para afastar o valor venal de referência do ITBI podem, por analogia, serem aplicáveis para os Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente na construção civil.

A base de cálculo do ISSQN é arbitrada com base na metragem e padrão do imóvel, sem qualquer possibilidade de impugnação ou questionamento, exceto por meio do Poder Judiciário. 

O não recolhimento do referido tributo, inclusive, compromete a obtenção do “Habite-se” do imóvel.

Ainda que o procedimento acima encontre fundamento nas normas infralegais do município, ele não passa de um arbitramento por pauta fiscal mínima de valores para definição da base de cálculo para o ISSQN devido na construção civil, desconsiderando o critério eleito pelo legislador nacional: o preço do serviço (artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003), e o mais grave: onerando demasiada e injustamente o contribuinte.

Ao se aplicar a decisão no Tema 1.113 ao ISSQN, permitirá que o contribuinte informe o valor do serviço de construção civil efetivamente contratado (preço do serviço), como base de cálculo do ISSQN.

Os fundamentos adotados pelo STJ para afastar o valor venal de referência do ITBI são plenamente aplicáveis para o ISSQN incidente na construção civil, já que o valor venal de referência nada mais é do que uma pauta fiscal mínima de valor tributável para o ITBI.

Havendo clara identidade entre as matérias, a conclusão lógica reside na aplicação analógica da solução adotada no Tema nº 1.113 também para a hipótese de pauta fiscal no ISSQN devido na construção civil.

Portanto, espera-se que o Tema 1.113 coloque um ponto final na discussão e indique uma mudança de comportamento das prefeituras que adotam a pauta fiscal na base de cálculo dos seus tributos.

Enquanto isso, a única forma para evitar o cálculo arbitrário do ISSQN na construção civil continuará sendo a via judicial.

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