Home Office: Confira as novas regulamentações

A pandemia da COVID-19 trouxe a necessidade do isolamento social para evitar ou reduzir a disseminação deste terrível vírus, na qual 90% das organizações brasileiras adotaram o home office como rotina.

 

Isso levou o Governo Federal a editar as Medidas Provisórias (MPs) n° 1.108 e n° 1.109, ambas de 25 de março de 2022, necessárias para segurança jurídica da modalidade do teletrabalho, o popularmente chamado “home-office”.

 

Esta realidade, considerado como moderna e com inovações, o home office concedeu oportunidades em modelos de trabalhos híbridos e remotos; trazendo vantagens em evitar gastos e tempo com deslocamentos. 

 

Isso ajudou colaboradores com a saúde mental prejudicada pela pandemia, beneficiando tanto os trabalhadores quanto as empresas.

 

Mas o que mudou com essas MPs? O que se caracteriza como home office, ou trabalho remoto, como na legislação?

 

  1. O trabalho remoto deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho;
  2. Trabalho remoto, sendo prestações de serviços fora das dependências do empregador, de maneira influente ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;
  3. O contrato de trabalho poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicações entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
  4. Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos terão prioridade para as vagas em teletrabalho;
  5. A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto (modelo híbrido);
  6. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva; e
  7. O regime de trabalho permite ser aplicado a aprendizes e estagiários.

 

Estas Medidas Provisórias possuem força de lei desde a sua edição, entretanto precisam ser apreciadas e aprovadas pelo Congresso Nacional em até 60 dias, podendo ser prorrogadas por mais 60 dias para serem convertidas em lei.

 

Além disso, de acordo com os Arts. 27 e 28 da MP n° 1.109/22, os gestores poderão utilizar as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nas situações emergenciais de natureza imprevisível que podem ser ocasionadas por fenômenos climáticos, acidentes, fenômenos geológicos, crises sanitárias e até mesmo econômicas. 

 

Reduzindo proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário, ou suspender temporariamente o contrato de trabalho, para que possam ser mantidas a saúde financeira dos empregadores e a preservação dos empregos.

 

Desta forma, a análise e a aplicação das referidas MPs nos contratos de trabalho se fazem indispensáveis para regulamentar de forma coerente em favor de ambas as partes, com garantias à saúde, proteção e segurança ao teletrabalhador, atenuando-se e garantindo a eficiência da labuta.

 

Quer saber como essas mudanças podem influenciar no trabalho da sua empresa? Entre em contato hoje mesmo com os nossos especialistas!