A não incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e TUST na conta Energia Elétrica

A Lei Complementar nº 87/96 definiu as hipóteses de incidência do ICMS e, conforme o previsto no art. 155, inciso II da Constituição Federal, determina que, em seu artigo 12, inciso I, ocorre o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Pagamento de débitos de ICMS por meio de precatórios judiciais

Precatório é um “título de crédito executivo judicial”, decorrente da execução da sentença de um processo judicial, após o trânsito em julgado de ação que condenou Estado, União ou munícipio a determinado pagamento. Com valor líquido, certo e exigível, a Constituição Federal determina que o pagamento do precatório seja realizado no ano
seguinte a inscrição da “Dívida Pública”. Ocorre que, quando os pagamentos não são efetivados, o ente público se torna inadimplente.

PIS e COFINS – Créditos sobre as Despesas Necessárias e Insumos

Como é sabido pelos profissionais das áreas contábil e jurídica, o conceito de “insumos” não foi conceituado pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais instituíram a não cumulatividade da Contribuição Social ao PIS e à COFINS, motivo pelo qual a Receita Federal editou as Instruções Normativas n. 247/2002 (posteriormente alterada pela IN 358/2003) e 404/2004, as quais definiram referido conceito.

ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Importação

Em 20 de março de 2013, o STF julgou por unanimidade pela inconstitucionalidade acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Importação. A Fazenda estimou à época deste julgamento que o impacto negativo na arrecadação seria de aproximadamente 34 bilhões de reais. Referido impacto pode ser muito maior, se
considerarmos a possibilidade de devolução do que foi recolhido a maior nos últimos 5 anos. O processo foi movido pela empresa Vernicitec Ltda., desde 2007, culminou no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937.