STJ Define Contagem de Prazo de Prescrição de Execução Fiscal
Por Rogério Lara
Das cinco propostas de tese que existiam até então, restaram apenas duas, mantendo a discussão sobre os casos em que os sócios e administradores praticaram ato ilícito que justifica o redirecionamento da ação de cobrança em data posterior à citação da empresa.
Sendo que na primeira proposta de tese apresentada pelo relator, o ministro Herman Benjamin, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência do ilícito. Já na segunda, a ministra Regina Helena Costa propõe que a contagem se inicie na data do ato, ou seja, quando houve a dissolução irregular da empresa, por exemplo, ou a venda de bens e outras práticas fraudulentas.
Ao abrir divergência, a ministra entendeu que o marco seria a data do ato ilícito ou, nas palavras dela, “a data de ato inequívoco dos sócios para inviabilizar o pagamento do débito tributário”.
Em nota, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) afirma que o julgamento é “crucial” para a recuperação de receitas tributárias, no caso de dissolução informal de empresa contribuinte. Na prática, a PGE considera que o julgamento poderá inviabilizar a cobrança contra os sócios, pois, até que se reconheça o encerramento irregular do contribuinte, terão passados mais de cinco anos desde a citação do contribuinte. “Assim decidindo o tribunal, poderá estimular o inadimplemento de impostos.”
REsp 1.201.993
No recurso analisado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal de Justiça de São Paulo impediu o Fisco estadual de cobrar débitos do ICMS de sócios da loja Casa do Sol Móveis e Decoração. A empresa foi comunicada sobre a cobrança da dívida, sendo citada em 2 de julho de 1998. O contribuinte aderiu a um programa de parcelamento, mas não quitou a obrigação. Sete anos depois, em 2005, a Fazenda teve conhecimento da dissolução irregular da empresa. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou que os cinco anos devem ser contados a partir da citação da companhia em relação às dívidas, mesmo que a dissolução ocorra posteriormente.
O avanço com relação a definição do tema em sede de recurso repetitivo pelo STJ, garante aos contribuintes uma maior segurança jurídica e uniformidade no posicionamento que o Poder Judiciário deverá adotar daqui para frente, no tocante à contagem do prazo prescricional no redirecionamento de dívidas tributárias.
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