STJ Define Contagem de Prazo de Prescrição de Execução Fiscal

Por Rogério Lara

 

A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu em maio de 2019, em sede de recurso repetitivo, o julgamento que definiu a discussão quanto à contagem do prazo prescricional para o redirecionamento de execução fiscal para terceiros responsáveis (sócios, diretores, gerentes, entre outros) por créditos tributários exigidos em execução fiscal nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica.

Das cinco propostas de tese que existiam até então, restaram apenas duas, mantendo a discussão sobre os casos em que os sócios e administradores praticaram ato ilícito que justifica o redirecionamento da ação de cobrança em data posterior à citação da empresa.

Sendo que na primeira proposta de tese apresentada pelo relator, o ministro Herman Benjamin, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência do ilícito. Já na segunda, a ministra Regina Helena Costa propõe que a contagem se inicie na data do ato, ou seja, quando houve a dissolução irregular da empresa, por exemplo, ou a venda de bens e outras práticas fraudulentas.

Ao abrir divergência, a ministra entendeu que o marco seria a data do ato ilícito ou, nas palavras dela, “a data de ato inequívoco dos sócios para inviabilizar o pagamento do débito tributário”.

Em nota, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) afirma que o julgamento é “crucial” para a recuperação de receitas tributárias, no caso de dissolução informal de empresa contribuinte. Na prática, a PGE considera que o julgamento poderá inviabilizar a cobrança contra os sócios, pois, até que se reconheça o encerramento irregular do contribuinte, terão passados mais de cinco anos desde a citação do contribuinte. “Assim decidindo o tribunal, poderá estimular o inadimplemento de impostos.”

REsp 1.201.993

No recurso analisado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal de Justiça de São Paulo impediu o Fisco estadual de cobrar débitos do ICMS de sócios da loja Casa do Sol Móveis e Decoração. A empresa foi comunicada sobre a cobrança da dívida, sendo citada em 2 de julho de 1998. O contribuinte aderiu a um programa de parcelamento, mas não quitou a obrigação. Sete anos depois, em 2005, a Fazenda teve conhecimento da dissolução irregular da empresa. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou que os cinco anos devem ser contados a partir da citação da companhia em relação às dívidas, mesmo que a dissolução ocorra posteriormente.

O avanço com relação a definição do tema em sede de recurso repetitivo pelo STJ, garante aos contribuintes uma maior segurança jurídica e uniformidade no posicionamento que o Poder Judiciário deverá adotar daqui para frente, no tocante à contagem do prazo prescricional no redirecionamento de dívidas tributárias.

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