STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS
Em 22 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) nº 1221170/PR, acerca do conceito de Insumos para fins do desconto de Créditos de PIS e COFINS, afastando o ultrapassado conceito da legislação do IPI e concluindo que Insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade econômica da empresa.
Em julgamento do REsp. nº 1221170/PR, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
Esta decisão, declara a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos limitam indevidamente o conceito de insumo somente quando relacionados a legislação do IPI.
A Primeira Seção definiu o conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS, pelo julgamento do tema, cadastrado sob o nº 779 no sistema dos repetitivos, fixando as seguintes teses:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Desta forma, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que estas decisões dos tribunais e em conjunto com o posicionamento mais amplo do CARF reforçam a necessidade dos contribuintes revistar suas apurações atuais e extemporâneas.