STF julga constitucional limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas

Por Marcelo Freitas

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no dia 27 de junho deste ano, o Recurso Extraordinário (RE) no. 591.340 contra a decisão que considerou legal a limitação em 30% de compensação de Prejuízo Fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No referido Recurso, foi sustentado ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos em questão para, posteriormente, recuperá-los via compensação de prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa não utilizada.

Por maioria votos, o plenário do STF negou provimento ao Recurso, acompanhando o entendimento que a limitação de compensação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. A compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário.

O ministro mencionou em seu voto que o sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um dispositivo para incentivar o empreendedorismo, mas não configura direito adquirido. Ainda destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente.

A tese de repercussão geral da matéria constitucional foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, relator, que considerou inconstitucional a limitação de 30% por entender que as normas desrespeitam o princípio da capacidade contributiva e o princípio da anterioridade, ao verificar que esta é uma garantia do contribuinte.

Para o ministro Marco Aurélio, as normas contestadas compelem o contribuinte a adimplir obrigação tributária sem a existência real de lucro de fato gerador. A seu ver, a medida implementada pelas leis acarreta incidência sobre resultados “que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores”.

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