Restituição e Compensação de Tributos Federais – IN 1.765/17
A Receita Federal do Brasil (RFB), em dezembro de 2017, publicou a Instrução Normativa (IN) no. 1.765/17, alterando as regras para o contribuinte efetuar a Restituição e/ou Compensação de Tributos Federais, especificamente no tocante ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
No tocante ao IRPJ e CSLL, de acordo com o Art. 161-A da referida IN, o Saldo Negativo de IRPJ e CSLL apurados ao final do período de apuração, somente poderá ser objeto de Pedido de Restituição ou Compensação (PER/DCOMP), após a transmissão da ECF (antiga DIPJ), a qual geralmente ocorre somente ao final de Julho do ano subsequente ao do período de apuração, ou seja, o contribuinte somente poderá utilizar o referido Saldo Negativo após 07 (sete) meses, sendo que até então, este mesmo valor já poderia ser utilizado a partir de Janeiro do ano subsequente ao período de apuração.
Com relação ao PIS e COFINS, de acordo com o Art. 161-C da referida IN, o Pedido de Restituição ou Compensação (PER/DCOMP) somente será recepcionado pela RFB, após a confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, a qual ocorre somente no 10O dia útil do segundo mês subsequente ao do período de apuração, ou seja, aproximadamente em 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que até então, este mesmo credito tributário poderia ser utilizado já no mês subsequente ao período de apuração.
A mudança no prazo para efetuar pedidos de Restituição e Compensação de tributos federais, via PER/DCOMP, acarreta em um efeito negativo no fluxo de caixa das empresas, pois os créditos tributários também fazem parte deste fluxo e são utilizados para pagamento dos tributos vincendos, os quais continuam sendo devidos mensalmente, demonstrando ainda mais a ânsia de arrecadar cada vez maior do Fisco, sem amparo legal para tanto.
Não obstante à extensão indevida do prazo para que as empresas possam utilizar os seus créditos tributários, esta IN conflita diretamente com o Art. 66 da Lei no. 8.383/91, com o Art. 74 da Lei 9.430/96, e com Art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), as quais versam acerca do direito à compensação de créditos tributários dos contribuintes. Ressaltamos ainda que já observamos medidas judiciais que visam resguardar o direito dos contribuintes neste sentido.
Desta forma, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que as novas regras para Restituição e Compensação de Tributos Federais já vem acarretando em um aumento de demandas judiciais, considerando que o Fisco volta a legislar sem amparo legal para tanto, trazendo prejuízos financeiros para as empresas.