RESP no. 1221170 – Créditos de PIS e COFINS – Insumos

Foi julgado, em 22 de fevereiro de 2018, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o Recurso Especial (Resp) no. 1221170/PR, acerca do conceito de Insumos para fins de tomada de Créditos de PIS e COFINS.

Por maioria de votos, o STJ afastou o conceito adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e concluiu que Insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade econômica da empresa.

O julgamento foi retomado com o voto da Min. Assussete Magalhães, a qual entendeu que o conceito de Insumos para fins de PIS e COFINS não é o restritivo, utilizado pela RFB, e ainda entendeu que as Instruções Normativas (IN) no. 247/02 e no. 404/04, extrapolam as Leis do PIS e COFINS, considerando que tais restrições previstas nas referidas INs são ilegais.

Além disso, prevaleceu também o voto da Min. Regina Helena Costa, onde os critérios para se identificar insumos seriam a essencialidade e a relevância daquela despesa, e não os estabelecidos nas Instruções Normativas citadas acima.

Ressaltamos que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já vinha adotando essa posição, sempre analisando a atividade econômica de cada contribuinte, no tocante à tomada de Créditos de PIS e COFINS, e esta decisão do STJ só vem a fortalecer o caráter de essencialidade e relevância destas despesas.

Desta forma, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que esta decisão do STJ e o posicionamento mais amplo do CARF com relação ao conceito de Insumos para fins de Créditos de PIS e COFINS reforçam a necessidade dos contribuintes em analisar de forma detalhada os tipos de custos e despesas inerentes às suas atividades que seriam passíveis de creditamento, tornando mais eficiente a apuração das contribuições em questão.