Regras sobre preços de transferência: Nova Lei alinha Brasil ao padrão internacional

Publicou-se a Lei nº 14.596/2023, uma conversão da MP 1.152/2022, alterando o sistema tributário brasileiro a partir de novas regras acerca de preços de transferência e práticas relacionadas à ética e conformidade neste âmbito — alinhando, assim, o Brasil a critérios internacionais para melhor transparência e ética empresarial.

O que são os Preços de Transferência

Preços de transferência são os preços praticados em operações como a compra e venda de bens, serviços e direitos entre partes relacionadas, mas que operam em diferentes países; transações entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, enquanto localizadas em países distintos, por exemplo.

A nova determinação sobre Preços de Transferência

A nova legislação sobre os preços de transferência aufere impedir que as partes envolvidas nesse tipo de transação pratiquem preços artificiais em relação à realidade do mercado, transferindo os lucros para países em que a tributação é mais branda.

Assim, promove-se concomitantemente que os países envolvidos em operações escusas como estas deixem de receber os tributos devidos em decorrência das transações. A OCDE cuidou de estabelecer as normas sobre os preços de transferência — no Brasil, as regras sobre o tema foram introduzidas pela Lei nº 9.430/1996.

Agora, a Lei nº 14.596/2023 não necessariamente supersede as regras dos preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas às supervisiona.

Quais as mudanças contidas na Lei nº 14.596/2023 e sobre o que incidem?

Antes da implementação da lei, o princípio Arm’s Length era adotado de forma parcial, seguindo as diretrizes da OCDE, mas sem previsão expressa na legislação brasileira. Após a lei, o princípio Arm’s Length passou a ser adotado integralmente, o que significa que os métodos de apuração das operações serão balizados por transações similares praticadas por empresas independentes, alinhando-se com as melhores práticas internacionais.

A metodologia para a fixação do preço de transferência também sofreu alterações. Antes da lei, utilizava-se a sistemática de margens fixas, com margens de lucro predefinidas e sem a possibilidade de ajustes.

Com a nova lei, permitiu-se o cálculo dos preços de transferência por meio de testes de comparabilidade e a realização de ajustes para adequar a base de cálculo do IRPJ e do CSLL.

A análise de comparabilidade, que antes era feita por meio de métodos preestabelecidos de margens fixas, agora envolve a comparação entre os termos da transação controlada e as condições que seriam estabelecidas entre partes não vinculadas em transações semelhantes.

Outra mudança relevante diz respeito à operação com intangíveis. Antes, as regras não se aplicavam a esse tipo de operação, enquanto, após a implementação da lei, foram estabelecidas regras específicas para transações com intangíveis.

Para as commodities, a lei trouxe maior clareza, estabelecendo o Preço Independente Comparável” como o método apropriado para definir o preço da commodity, desde que haja informações confiáveis.

Além disso, a definição de “informações confiáveis” passou a incluir a utilização de comparáveis internos, ampliando a base de dados disponíveis para a determinação do preço.

Por fim, a dedutibilidade dos royalties também foi afetada pela nova lei. Antes, havia uma limitação de até 5% da receita líquida para a dedução. Com a nova legislação, passou a ser permitida a dedução integral dos royalties, desde que observadas as condições estabelecidas na lei.

Em suma, a Lei 14.596/23 promoveu uma série de mudanças, alinhando o Brasil a padrões internacionais e buscando maior transparência e consistência nas transações entre partes, internacionalmente.

Punições decorrentes da inconformidade à Lei

A nova lei prevê, inerentemente, a aplicação de multaque pode variar de 20 mil a 5 milhões de reais — aos contribuintes que deixarem de apresentar a documentação que demonstre a conformidade entre as bases de cálculo do IRPJ e do CSLL e os preceitos da lei.

Obrigatoriedade da Lei

O “marco legal dos preços de transferência” será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2024!

O conjunto de regras é altamente benéfico ao Brasil, e aos seus empresários de atuação internacional — pois, conforme exibe-se maior interesse em apresentar-se como transparente e aderente à conformidade tributária, maior o interesse de parceiros de negócios em se aproximar de sua empresa.

À medida que uma empresa, que opera internacionalmente, realiza suas operações sob um conjunto unificado de leis e direitos, também é maior o número de oportunidades de negócios internacionais com diferentes nações além da AL — uma vez que a interpretação dos seus documentos não necessita de uma tradução técnica e complexa, que envolve muito mais que uma interpretação numérica e textual.

Em conclusão, para os que procuram uma otimização (ou início) de sua operação internacional, o “Marco Legal dos Preços de Transferência” é essencial para que sua empresa se destaque pelos negócios e conformidade, fazendo-se indispensável à nossa nação e seus contribuintes, assim como a toda América Latina.

Seguimos acompanhando o tema para maiores pontuações acerca de futuros desenvolvimentos e obstáculos ao seu avanço.