Reforma Tributária – Principais Aspectos



Ativos financeiros
Rendimentos produzidos a partir de 01/01/22 por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável passam a ser tributados pelo IR sob a alíquota fixa de 15%. 

Fundos de Investimento Abertos e Fechados
Passam a ser tributados à alíquota fixa de 15% no último dia útil de novembro de cada ano (come-cotas anual) ou nos eventos de liquidez.Os fundos fechados terão seus rendimentos consideradosdistribuídos em 01/01/22 e serão tributados à alíquota de 15% do IR. Há previsão de redução da alíquota para 10%, caso o imposto seja pago antecipadamente.FIAs, FIC-FIAs e Clubes de ações continuam a ser tributados exclusivamente no resgate. 

Fundos de Investimento Imobiliários
Extingue a isenção na distribuição de rendimentos pelos FIIs, que passam a ser tributados à alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização e alienação das cotas em bolsa.Operações com cotas de FIIs em bolsa feitas por investidores não-residentes 4373 não-paraíso ficam sujeitas ao IRF de 10%. 

FIPs Entidade de Investimento
Os recursos auferidos na alienação das cias investidas e em outros ativos, deduzidas as despesas e encargos dos fundos, serão considerados distribuídos aos cotistas até o último dia subsequente ao recebimento. 

FIPs Patrimoniais
Passarão a se sujeitar à tributação aplicável às pessoas jurídicas. 

Cisão, incorporação, fusão e transformação de fundos
Passarão a ser tributados em 01/01/22

Ganhos líquidos – operações em bolsa
Operações em bolsa passam a ter apuração trimestral com aplicação de alíquota única de 15% para todos os ativos e possibilidade de compensação dos resultados entre todas as operações/ativos.Isenção de 60 mil reais para pessoas físicas por trimestre. 




Dividendos
Dividendos passarão a ser tributados em 20%.Há previsão de isenção para distribuições até 20 mil reais mensais feitas por ME e EPP, sendo o excedente tributado em 20%. O imposto também incidirá sobre as remessas de dividendos ao exterior, sendo a alíquota majorada para 30% no caso de beneficiário residente em paraíso fiscal. 

Atualização do valor dos imóveis
Possibilita a atualização do valor dos imóveis adquiridos até 31/12/20 e declarados na DIRPF.A adesão precisa ser feita entre 01/01/22 a 29/04/22.O ganho de capital será tributado à alíquota de 4% do IR, conforme texto final protocolado (a alíquota divulgada inicialmente foi de 5%). 

 

 
Fim do diferimento
Os lucros das cias sediadas em paraísos fiscais serão considerados distribuídos para a pessoa física residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos ao IR. 

Integralização
A integralização de capital, por meio da entrega de ativos, em pessoas jurídicas no exterior ou em entidades não personificadas (como os trusts) deverá ser feita a valor de mercado, a não ser que o valor contábil seja maior, e tributada como ganho de capital. 

Venda indireta de ativo brasileiro
A alienação de empresas no exterior detentoras de companhias no Brasil passa a ser tributada. 

Rendimentos auferidos na condição de não residente e depósitos não remunerados
Fim da isenção do ganho de capital para os rendimentos auferidos enquanto não residente e para a variação cambial de depósitos não remunerados no exterior.
 

 

IRPJ
Redução do IRPJ escalonada no tempo sendo dos atuais 15% para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023. O adicional de 10% para lucros acima de 20 mil reais mensais permanece.Remuneração paga em ações para administradores passar a ser indedutível.JCP passa a ser indedutível a partir de 01/01/22.Ágio passa a não ser dedutível, exceto para aquisições feitas até 31/12/21 cuja incorporação ocorre até 31/12/21. 

Holdings Imobiliárias
Passa a ser obrigatória a adoção do Lucro Real. 

Redução de capital
Redução de capital passa a ser avaliada somente pelo valor de mercado, a não ser que o valor contábil seja maior, e tributada como ganho de capital. 

Distribuição disfarçada de lucros
Aperfeiçoamento das regras para combate à DDL com a inclusão das seguintes hipóteses: (i) perdão de dívida de pessoa ligada; (ii) licenciamento, cessão ou instituição de direito para pessoa ligada, mediante realização de negócio em condições mais vantajosas do que praticaria com terceiros; (iii) gastos não necessários à atividade da pessoa jurídica e à manutenção da respectiva fonte produtora realizados em benefício da pessoa ligada (bens de uso do cotista/acionista como automóveis, imóveis, etc). 


(11) 3151 5157
tagbrazil@tagbrazil.com
www.tagbrazil.com

 
        


Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.
REFORMA TRIBUTÁRIA



Ativos financeiros
Rendimentos produzidos a partir de 01/01/22 por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável passam a ser tributados pelo IR sob a alíquota fixa de 15%. 

Fundos de Investimento Abertos e Fechados
Passam a ser tributados à alíquota fixa de 15% no último dia útil de novembro de cada ano (come-cotas anual) ou nos eventos de liquidez.Os fundos fechados terão seus rendimentos consideradosdistribuídos em 01/01/22 e serão tributados à alíquota de 15% do IR. Há previsão de redução da alíquota para 10%, caso o imposto seja pago antecipadamente.FIAs, FIC-FIAs e Clubes de ações continuam a ser tributados exclusivamente no resgate. 

Fundos de Investimento Imobiliários
Extingue a isenção na distribuição de rendimentos pelos FIIs, que passam a ser tributados à alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização e alienação das cotas em bolsa.Operações com cotas de FIIs em bolsa feitas por investidores não-residentes 4373 não-paraíso ficam sujeitas ao IRF de 10%. 

FIPs Entidade de Investimento
Os recursos auferidos na alienação das cias investidas e em outros ativos, deduzidas as despesas e encargos dos fundos, serão considerados distribuídos aos cotistas até o último dia subsequente ao recebimento. 

FIPs Patrimoniais
Passarão a se sujeitar à tributação aplicável às pessoas jurídicas. 

Cisão, incorporação, fusão e transformação de fundos
Passarão a ser tributados em 01/01/22

Ganhos líquidos – operações em bolsa
Operações em bolsa passam a ter apuração trimestral com aplicação de alíquota única de 15% para todos os ativos e possibilidade de compensação dos resultados entre todas as operações/ativos.Isenção de 60 mil reais para pessoas físicas por trimestre. 




Dividendos
Dividendos passarão a ser tributados em 20%.Há previsão de isenção para distribuições até 20 mil reais mensais feitas por ME e EPP, sendo o excedente tributado em 20%. O imposto também incidirá sobre as remessas de dividendos ao exterior, sendo a alíquota majorada para 30% no caso de beneficiário residente em paraíso fiscal. 

Atualização do valor dos imóveis
Possibilita a atualização do valor dos imóveis adquiridos até 31/12/20 e declarados na DIRPF.A adesão precisa ser feita entre 01/01/22 a 29/04/22.O ganho de capital será tributado à alíquota de 4% do IR, conforme texto final protocolado (a alíquota divulgada inicialmente foi de 5%). 

 

 
Fim do diferimento
Os lucros das cias sediadas em paraísos fiscais serão considerados distribuídos para a pessoa física residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos ao IR. 

Integralização
A integralização de capital, por meio da entrega de ativos, em pessoas jurídicas no exterior ou em entidades não personificadas (como os trusts) deverá ser feita a valor de mercado, a não ser que o valor contábil seja maior, e tributada como ganho de capital. 

Venda indireta de ativo brasileiro
A alienação de empresas no exterior detentoras de companhias no Brasil passa a ser tributada. 

Rendimentos auferidos na condição de não residente e depósitos não remunerados
Fim da isenção do ganho de capital para os rendimentos auferidos enquanto não residente e para a variação cambial de depósitos não remunerados no exterior.
 

 

IRPJ
Redução do IRPJ escalonada no tempo sendo dos atuais 15% para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023. O adicional de 10% para lucros acima de 20 mil reais mensais permanece.Remuneração paga em ações para administradores passar a ser indedutível.JCP passa a ser indedutível a partir de 01/01/22.Ágio passa a não ser dedutível, exceto para aquisições feitas até 31/12/21 cuja incorporação ocorre até 31/12/21. 

Holdings Imobiliárias
Passa a ser obrigatória a adoção do Lucro Real. 

Redução de capital
Redução de capital passa a ser avaliada somente pelo valor de mercado, a não ser que o valor contábil seja maior, e tributada como ganho de capital. 

Distribuição disfarçada de lucros
Aperfeiçoamento das regras para combate à DDL com a inclusão das seguintes hipóteses: (i) perdão de dívida de pessoa ligada; (ii) licenciamento, cessão ou instituição de direito para pessoa ligada, mediante realização de negócio em condições mais vantajosas do que praticaria com terceiros; (iii) gastos não necessários à atividade da pessoa jurídica e à manutenção da respectiva fonte produtora realizados em benefício da pessoa ligada (bens de uso do cotista/acionista como automóveis, imóveis, etc). 


(11) 3151 5157
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