Reforma do Direito do Trabalho – Parte 2
A respeito do que foi descrito sobre o art. 477, da CLT, continua-se aqui para esclarecer que este é um dispositivo legal com vários parágrafos. Muitos deles alterados; alguns revogados e outros inseridos pela nova lei. Apenas para que o seu inteiro teor não permaneça sem comentários, completa-se.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o texto do artigo 477, já comentado anteriormente, embora não revogado, foi inteiramente alterado, com a seguinte redação:
“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidas neste artigo” (10 dias).
O § 1º, bem como o 3º foram revogados. O §2º que trata da especificação das verbas pagas nesse ato, foi mantido. O §5º que fala do limite de importâncias a serem compensadas nos valores da homologação, foi mantido. Por outro lado, o §8ª impõe multas na inobservância dos valores pagos na homologação. Dentre outros cochilos, a lei manteve o “BTN” desaparecido há décadas (hoje, TR). Deu-se nova redação ao §6º indicando que os pagamentos serão realizados em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado e, somente em dinheiro ou cheque visado, quando o empregado for analfabeto. Em 10 dias, da data do final do contrato (§6º), o empregador deverá fornecer ao empregado prova da entrega da comunicação aos órgãos competentes de todos os documentos referentes à extinção do contrato. No §10, ora inserido, a CTPS será documento hábil ao requerimento do seguro desemprego e movimentação do FGTS. Esclareça-se o §7º foi revogado e o 9º continuou vetado.
Com a inserção do art.477-A, ficou estabelecido que as dispensas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, sem a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Outra disposição importante da nova lei é a que consta do inserido art. 477-B, que impõe que o plano de demissão voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada pelas partes.
Desta forma, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos.