Reforma do Direito do Trabalho
A Lei nº 13.467, de 13.07.17, que traz profundas alterações na CLT, passará a vigorar a partir de 11 de novembro p.f. Uma dessas alterações que merece destaque é o caso das exigências legais na homologação da rescisão dos contratos de trabalho, cujo prazo tenha ultrapassado mais de um ano.
O § primeiro do artigo 477 da atual CLT, obriga: “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho”.
A nova lei, simplesmente revogou essa condição. Logo, os fatos dessa natureza que ocorram a partir da data do seu início, estarão livres daquelas obrigações. Todavia a ocorrência merece uma indagação. Se o contrato de trabalho vigorou inteiramente durante a lei antiga, mas, o momento da homologação do final do contrato deu-se na vigência da nova lei, qual a legislação aplicável?
O inciso XXXVI, do art. 6º da CF, impõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Quanto ao direito adquirido, a lei nova não pode retirar “do mundo” o fato jurídico, pois, o evento já ocorreu e interferiu no mundo jurídico. Fato jurídico é o próprio fato do mundo (p. ex. a morte). Ato jurídico perfeito tem o sentido de “acabado”, que completou todo o ciclo de sua formação, que preencheu todos os requisitos exigidos pela lei. Por seu turno, coisa julgada é a decisão que não cabe mais recurso.
No exemplo comentado, pode-se concluir facilmente que a homologação da rescisão do contrato de trabalho, estará sujeita à nova lei trabalhista tendo em vista que ela vai se iniciar e findar-se sob o seu comando, tendo em vista que tal acontecimento não é atraído pela força do disposto no citado inciso da Constituição Federal de 1988. Da mesma forma, o aviso prévio indenizado ou cumprido no trabalho, não altera o fato principal, não desvirtuando a citada conclusão.
Outras considerações a respeito do indicado artigo 477 serão esclarecidas oportunamente.