Redução Fiscal, Lei nº 11.941/2009: quais as expectativas dos contribuintes?
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1187, definirá o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.
O artigo 1º da lei acima citada prevê o pagamento à vista ou o parcelamento em até 180 meses dos débitos, no §3º, as reduções das multas e dos juros de mora a depender da quantidade de parcelas ou do pagamento à vista, nos casos de débitos que não foram parcelados anteriormente e no artigo 3º, §2º dos débitos que já foram objeto de parcelamento.
Nos autos do Recurso Especial nº 2019320/RS, a União Federal insurge-se contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de primeiro grau, excluindo a multa para o cálculo da redução dos juros moratórios.
Isso porque o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional é que a redução dos juros deve ser sobre o montante integral do débito sem as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009, de acordo com a NOTA PGFN/CDA n.º 1045/2009 de 30/10/2009, in verbis:
- Ante todo o exposto, concluímos que:
d)Primeiro, deve-se apurar o valor atualizado da dívida, haja vista ser um procedimento imprescindível à definição da base de cálculo para aplicar as reduções, qual seja: o montante devido a título de juros, multas, e encargos legais. Após essa operação, é que incidirão os percentuais previstos nos arts. 1º, § 3º e 3º, § 2º, da Lei nº 11.941, de 2009;
Ressalta-se que, antes da edição da Nota PGFN nº 1045, a Receita Federal do Brasil “adotava o entendimento que primeiro deveria ser aplicada a redução às multas. Ato contínuo, os juros de mora incidentes sobre as próprias multas seriam recalculados, utilizando-se como base de cálculo o valor reduzido da multa. Após essa operação, a RFB fazia incidir o percentual de redução referente aos juros de mora ao montante recalculado, nos moldes descritos acima”.
Diante da controvérsia, a Primeira Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.066.663/RS, 2.019.320/RS e 2.021.313/RS, com determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da matéria até o julgamento do tema 1187, uma vez que, segundo o Ministro Herman Benjamim, relator dos casos, trata-se de questão de relevância e impacto significativo.
Trata-se de importante julgamento, uma vez que, se a Corte Superior firmar entendimento diverso do adotado pela PGFN, beneficiará os contribuintes.