Redirecionamento da Execução Fiscal

Por Karolina Vieira

 

No tocante ao redirecionamento de uma Execução Fiscal, é no âmbito do processo administrativo tributário que o Fisco poderá comprovar a prática de atos fraudulentos ou contrários ao contrato social por parte do terceiro acusado. É o próprio artigo 142 do CTN que traz em seu bojo essa sistemática, delegando à autoridade administrativa a identificação do sujeito passivo.

Faz-se necessário ressaltar que, qualquer tentativa de redirecionamento de um executivo fiscal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), cujo sujeito passivo seja uma pessoa jurídica, para terceiro em caráter substitutivo, como por exemplo um administrador, sem a preexistência de um regular processo administrativo investigatório realizado pela autoridade competente, consistirá em afronta ao “due process of law”, uma vez que estaremos diante de situação ofensiva às normas constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal, bem como uma atitude totalmente contrária a um Estado Democrático de Direito.

A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, LIV e LV, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório:
“Art. 5º (…)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;”
 
O artigo 135 está inserido na Seção do CTN reservada para tratar da “Responsabilidade de Terceiros” e para inclusão de qualquer um dos sujeitos elencados no artigo 135 do CTN, no pólo passivo da obrigação tributária, é obrigatório que fique provado que esse terceiro praticou atos dolosos ou fraudulentos, ou contrários ao estatuto social de forma contrária aos interesses da sociedade pela qual mantinham vínculo econômico, evidenciando, assim, o cunho sancionatório dos liames jurídicos contidos no artigo ora mencionado.

No redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios/administradores, discute-se a legitimidade do sócio para responder pelas dívidas da pessoa jurídica, ou seja, se ele pode ou não figurar no pólo passivo da execução fiscal, sendo possível o redirecionamento em duas hipóteses, quais sejam, (i) na ocorrência de prática de atos com excesso de poder, (ii) infração à lei/estatuto social (iii) ou dissolução irregular da sociedade. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” nos termos da Súmula 430 do aludido Tribunal, conforme constam nos julgados AgRg no AREsp 16813/GO, REsp 1.255.552/RS e REsp 1.101.728/SP, cuja decisão se deu em sede de recurso repetitivo.

Ademais, a jurisprudência do STJ vem há tempos demonstrando o entendimento de que, em tese, somente havendo prova inconteste de que o débito tributário decorreu de ato praticado por sócio, gerente, administrador ou diretor com excesso de poderes, infração a lei ou contra o estatuto social é que se admite a atribuição da responsabilidade subsidiária a terceiro. Em outras palavras, a jurisprudência do STJ entende que é possível o redirecionamento da Execução Fiscal a terceiros desde que haja comprovação, por parte do Fisco, da presença dos requisitos constantes no artigo 135 do CTN, conforme se afere dos julgados constantes no AgRg no Ag 1.346.462/RJ (matéria decidida em sede de recurso repetitivo), EDcl no Ag 1150455/SC e AgRgREsp 384.860/RS.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a dissolução irregular da sociedade configura hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente, conforme entendimento objeto da Súmula 435 do STJ.

No tocante ao redirecionamento da Execução Fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade, vale ressalvar que na jurisprudência do STJ o pressuposto para o redirecionamento é a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio ou administrador.

Para tanto, o Fisco deve fundamentar seu pedido de redirecionamento da execução fiscal com elementos probatórios suficientes acerca do encerramento irregular da sociedade, sendo-lhe indispensável que haja contemporaneidade entre o encerramento irregular da sociedade com a gestão do responsabilizado.

Depreende-se, assim, que a responsabilização do sócio-gerente, administrador ou representante da pessoa jurídica deve constituir ato ilícito, excesso de poderes ou violação do contrato social. Logo, o não recolhimento do tributo, por si só, não configura violação da lei. Já no caso da dissolução irregular da sociedade, o entendimento é diferente, como pacificado pelos tribunais superiores, habilita a responsabilização dos sócios dotados de capacidade administrativa.

Notadamente, o redirecionamento da Execução Fiscal, como foi possível verificar na matéria abordada e pelo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não se trata de um procedimento tendente a favorecer o Fisco, mas sim uma garantia de defesa às empresas ou administradores que possam vir a ser demandados no processo executivo.

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