Recuperação do INSS sobre verbas indenizatórias ou não salariais
A Constituição Federal trata da Contribuição Social Previdenciária (INSS), destinada a financiar a Seguridade Social, incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”
Atualmente, a Lei 8.212/91, que regulamenta referente Contribuição, dispõe que o INSS incide sobre o total das remunerações, devidas ou creditadas a qualquer título, “qualquer que seja a sua forma”. Em outras palavras, a União Federal interpreta a expressão “demais rendimentos do trabalho a qualquer título” de forma ampla e irrestrita, incluindo na base de cálculo todas as formas de pagamento ou crédito aos empregados.
Porém, diversos Tribunais decidiram sobre esse desvirtuamento da base de cálculo, reconhecendo que não é devido o pagamento do INSS sobre pagamentos aos funcionários, de valores de natureza não salarial, ou seja, somente as remunerações decorrentes do trabalho integram a base de cálculo da contribuição. O Supremo Tribunal Federal confirmou referidas decisões, sedimentando a discussão de forma favorável ao contribuinte.
Assim, todas as verbas que não possuam natureza remuneratória, inclusive as chamadas verbas indenizatórias, não devem ser incluídas na base de cálculo do INSS, já que inexiste a prestação de serviço pelo empregado, no período.
Além do reconhecimento do direito à restituição ou compensação, dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, referentes as verbas indenizatórias e de natureza não salarial, as empresas passam a recolher o INSS sobre a base de cálculo correta, inferior à atual, já que possui respaldo legal para a exclusão de verbas indevidas.
Alertamos quanto ao risco de perda do direito de utilização de parte dos créditos extemporâneos a que tem direito as empresas, pois a prescrição dos mesmos ocorre mensalmente.