Recuperação da TAXA SISCOMEX
Toda mercadoria importada sujeita o importador à realização do despacho aduaneiro, o qual acessará o SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, para o registro da respectiva DI – Declaração de Importação, e o consequente recolhimento dos impostos federais, cujo pagamento realiza-se via débito automático na conta corrente identificada em campo próprio na DI.
Entretanto, para utilização do SISCOMEX exige-se o pagamento de uma TAXA definida no art. 3º da Lei nº 9.716/1998, a qual é debitada automaticamente na conta do importador, no momento do registro da DI, originalmente estabelecida a R$ 30,00 por D I e R$ 10,00 por adição, e que sofreu reajuste através da Portaria do Ministério da Fazenda 257 de 23/05/2011, para R$ 185,00 e R$ 29,50, respectivamente. Ou seja, reajustou-se a TAXA em mais de 500%, ocasionando alto custo das operações de importações, o que gerou muito barulho e polêmica.
É nosso entendimento que o Ministro extrapolou os poderes outorgados pela Lei n° 9.716/98, no sentido de majorar e não apenas atualizar os valores cobrados anteriormente e desde então, muitos contribuintes procuraram o judiciário com o fim de questionar o reajuste do tributo, até mesmo baseando-se no argumento de que a majoração foi realizada por meio de Portaria e deveria ser realizada somente por meio de Lei. Além do mais, a Portaria não relacionou o aumento à variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, o que seria condição prevista na legislação regente para a realização de reajuste na TAXA.
Diversos importadoras, desde o advento da Portaria, ingressaram com processos judiciais tendentes a revisar o cálculo e o STF – Supremo Tribunal Federal, sempre que chamado a se manifestar sobre a fixação dos valores de TAXAS por atos infralegais, foi categórico em negar a constitucionalidade a tais atos, por serem contrários ao princípio constitucional da legalidade, como, por exemplo, na ADI 2.247 MC, relator ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 13.09.2000.
Desta forma, o questionamento do aumento abusivo da TAXA SISCOMEX, em 2011, dá ao contribuinte a possibilidade de reaver valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos e todos os importadores com relevante número de registro de DIs entre maio de 2011 até a presente data, poderão reaverem os valores pagos nos últimos cinco anos.
Faz-se necessário, entretanto, a análise de todos os processos registrados no período para preparação do processo judicial para a recuperação dos valores pagos indevidamente.