Receita Federal dá início a cobrança do adicional da contribuição ao RAT

Por Camila Ávila

A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou a cobrança retroativa do adicional da contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) das grandes indústrias.

O RAT, anteriormente denominado como Seguro do Acidente de Trabalho (SAT), é devido às empresas que possuem funcionários com direito a aposentadoria especial.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335/SC firmou a tese de que para o trabalhador possuir direito a aposentadoria especial é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo à saúde, sendo que se o Equipamento de Proteção Individual – EPI for capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá a concessão de aposentadoria especial, com exceção do agente nocivo ruído.

Com base nessa exceção, a RFB publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 18 de setembro de 2019, que dispõe que “ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB (IN) nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa”. 

O entendimento da RFB é que a cobrança desse adicional tem que ser automática uma vez que serve de custeio para a aposentadoria especial.

No entanto, o entendimento das empresas é que o adicional é indevido já que reduzem, através da utilização do EPI, o agente nocivo ao limite legal permitido, conservando a saúde e a integridade física dos empregados nos termos da lei.

A cobrança retroativa do adicional gera um impacto alto para as empresas pois é calculado de acordo com tempo de aposentadoria que o empregado se enquadra (15, 20 ou 25 anos), podendo totalizar de 6% a 15% sobre a sua remuneração mensal.

Destaca-se que o STF no julgamento em questão não tratou sobre a alíquota do RAT, tão pouco sobre a sua retroatividade, o que resultará no questionamento judicial por parte das empresas, vez que não há lei que disponha a exigência da contribuição nos termos impostos pela RFB. O tema é recente e ainda não há posicionamento do judiciário, contudo, no âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) está mantendo o entendimento da RFB.

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