Questões Práticas da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017
A partir do dia 11 de novembro de 2017, passou a vigorar a nova lei trabalhista, a qual em muitos aspectos deverá flexibilizar a relação entre empregado e empregador.
Por outro lado, alguns críticos afirmam que as mudanças podem acarretar na diminuicão de garantias do trabalhador e já questionam sua constitucionalidade.
Listamos abaixo, alguns pontos que entendemos ser merecedor da atenção tanto das empresas quantos dos empregados e que trarão impactos no dia a dia de sua relação trabalhista.
1 – Acordos Prevalecem sobre a Legislação
A partir de agora as convenções e os acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação.
2 – Tempo de Deslocamento
O tempo gasto pelo empregado para se dirigir e retornar do trabalho não será mais computado na jornada de trabalho.
3 – Limites para Indenização por Danos Morais
Com a nova legislação, passam a existir limites para os valores de danos morais que o trabalhador poderá pleitear. Além disso, o empregador poderá pleitear danos morais ao trabalhador.
4 – Possibilidade da Terceirização da Atividade Fim
O terceirizado passa a ter os mesmos direitos trabalhistas do empregado.
As empresas não poderão demitir o trabalhador no período de 18 meses para posterior recontratação como terceirizado.
5 – Rescisão do Contrato de Trabalho
Daqui para frente a rescisão do contrato de trabalho não precisará ser efetuada no sindicato, mas sim na própria empresa.
6 – Justiça Trabalhista – Processos
O trabalhador que ingressar com processos trabalhistas contra o seu empregador, deverá arcar com custas judiciais e sucumbência, se for o caso, além de ter que pagar honorários advocatícios. Isso poderá ser aplicado até mesmo para o trabalhador sujeito a Justiça gratuita, conforme o caso.
No caso de litigância de má-fé, uma multa de 1% a 10% do valor da causa será imposta como indenização para a parte contrária.
Além disso, o advogado do reclamante deverá estabelecer o valor exato da causa.
7 – Novos Tipos de Contratos de Trabalho
Contratos de trabalho que já vinham sendo utilizados passam a ser regulamentados, tais como o Jornada Intermitente e o Trabalho Remoto (Home Office).
Além disso, as férias passam a poder ser divididas durante o ano, as horas extras (banco de horas) pode ser pactuada entre as partes de forma simples (escrita), entre outros aspectos que foram flexibilizados.
8 – Possibilidade de Acordos Individuais
O trabalhador poderá a partir de agora acordar com os seu empregador acordos que permitam melhores condições de trabalho para ambos, como por exemplo, nos casos de demissão (por vontade do trabalhador ou do empregador), a empresa poderá pagar até metade da multa de 40% do FGTS, permitindo que o trabalhador possa movimentar até 80% do seu saldo do FGTS, porém, não terá direito ao seguro-desemprego.
9 – Arbitragem Trabalhista para Salários acima de R$ 11.062,62
Para empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31), os acordos individualizados se sobrepõem ao coletivo.
10 – Fim da Contribuição Sindical
A contribuição sindical que era obrigatória, passa a ser opcional, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador
11 – Demissões Coletivas
Assim como nas demissões individuais, os trabalhadores e as empresas poderão efetuar acordos, sem a necessidade ou obrigatoriedade da participação dos sindicatos para tanto.
Desta forma, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que as novas regras trabalhistas deverão ser estudadas cuidadosamente pelas empresas, de forma que a interpretação equivocada destas, possam trazer prejuízos financeiros para as empresas.