Procedimentos e Obstáculos em Pedidos de Restituição e Compensação da Receita Federal

Por Roberto Kochiyama

 

Com a complexidade do sistema tributário brasileiro, dentre os quais podemos citar a intrincada legislação, sistemática de cálculo dos tributos, e as suas respectivas obrigações acessórias, é muito comum os contribuintes apurarem créditos sobre tributos federais, que podem decorrer de um simples pagamento indevido ou a maior, até créditos tributários decorrentes de decisão judicial.

Neste contexto, o Código Tributário Nacional (CTN) já prevê em seus artigos 156 e 170 que a compensação é uma forma de extinção do crédito tributário e que a lei poderá atribuir à autoridade administrativa a autorização para a compensação de créditos e débitos entre contribuintes e a Fazenda Pública.

Além disso, o artigo 74 da Lei no. 9.430/96, deixa claro que o sujeito passivo (contribuinte) que apurar créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá utilizá-los para compensar com quaisquer tributos e contribuições administrados pelo referido órgão.

Contudo, os contribuintes se deparam constantemente com as normas impostas pela Receita Federal do Brasil (RFB), as quais muitas vezes dificultam ou até mesmo impossibilitam que a pessoa jurídica possa exercer o seu direito à compensação de créditos contra os seus débitos tributários, forçando-os a efetuarem pagamentos de tributos que poderiam simplesmente serem compensados, sendo que os créditos tributários fazem parte do planejamento financeiro/ tributário das empresas, pois isso tem efeito em seu fluxo de caixa mensal.

Podemos citar, por exemplo, a Instrução Normativa (IN) no. 1.765/17, a qual dispõe que saldos negativos de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) auferidos ao término do ano fiscal, somente possam ser compensados após a entrega da Escrituração Contábil-Fiscal (ECF), a qual ocorre apenas em julho (geralmente) do ano subsequente, ou seja, a RFB obriga os contribuintes tributados pelo Lucro Real Anual, a efetuarem pagamentos de suas antecipações de impostos em dinheiro nos primeiros 7 (sete) meses do ano, para somente após a entrega da obrigação acessória, poderem utilizar os seus créditos tributários, sendo que até então, a referida compensação poderia ser efetuada a partir de janeiro do ano subsequente.

Outro exemplo, referente a créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, que se tornaram mais frequentes, após a decisão pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, os contribuintes são obrigados, além de ter que aguardar pelo encerramento de todo processo contencioso tributário, a efetuar o Pedido de Habilitação de Crédito perante a RFB, nos termos dos arts. 100 ao 104 da Instrução Normativa (IN) no. 1.717/17, a qual exige uma série de requisitos e documentos para sua protocolização, e ainda não respeita o prazo de 30 (trinta) dias para deferir ou não o referido pedido, obrigando credor a novamente acionar o Poder Judiciário para fazer valer o seu direito a utilização deste crédito.

Uma outra forma de desencorajar os contribuintes de buscar pelo direito a compensação de seus créditos tributários é a aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento), quando tal compensação não for homologada pela RFB, podendo chegar 150% (cento e cinquenta por cento) no caso de falsidade de informação apresentada, nos termos do art. 74 da IN no. 1.717/17, ou seja, o contribuinte além de não poder cometer nenhum erro na entrega PER/DCOMP, o que é bem comum ocorrer, ainda ficará sujeito a uma penalidade da qual somente poderá se defender após a sua lavratura, sem nenhuma chance de se defender ou se justificar perante o órgão fiscalizador antes que isso ocorra.

Diante deste cenário, os contribuintes, muitas vezes, desistem de buscar os seus créditos tributários ou necessitam recorrer ao Poder Judiciário, de forma que os seus direitos possam ser exercidos e poder usufruir destes créditos, sustentando o círculo vicioso do contencioso tributário.

Denota-se, portanto, a infinita criatividade dos órgãos fiscalizadores para criar obstáculos aos contribuintes que visam à satisfação de seus direitos constitucionalmente garantidos, desencorajando-os para tanto em sua imensa burocracia e atos normativos, considerados abusivos, sendo que tais atos muitas vezes penalizam o caixa das empresas, impedindo o seu progresso, em prol da ânsia arrecadatória do Fisco, além de contribuir para insegurança jurídica no tocante ao direto tributário.

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