Prazo de Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021/2020

Por Roberto Hideki

Nos termos do disposto no Art. 3º da Instrução Normativa no. 2.004/21, o prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021/2020 continua sendo o último dia útil do mês de julho de 2021.
 
A ECF faz parte do ambiente SPED e está intimamente ligado à Escrituração Contábil Digital (ECD) ou SPED Contábil, o qual teve o seu prazo de entrega postergado para o final do mês de julho de 2021.
 
As pessoas jurídicas que possuem a obrigação de entregar a ECF são:  

  • Lucro Real;   
  • Lucro Presumido;   
  • Lucro Arbitrado.  

As empresas imunes e isentas também estão obrigadas a entregar ECF.  

As pessoas jurídicas que não estão obrigadas a entregar a ECF são as optantes pelo Simples Nacional, órgãos, autarquias e fundações públicas e empresas que ficaram por todo o período do ano-calendário como inativas.  

Confira abaixo algumas novidades da ECF 2021:

  • Inclusão e exclusão de registros: X305, X325, Y540, Y550, Y560, Y580, Y671 e Y690; 
  • Atualização de texto e de tabelas: Registro 0000, W200;
  • Exclusão de campos e inclusão de regras: Registro 0010, 0020, C051, W100, X280, X300
  • Inclusão de campos: Registro C040, X280, X300, X310, X320, X330;
  • Alteração de descrição: L300, M010, M300, M350;
  • Inclusão e exclusão de linhas: N600 e P230.

O atraso na entrega ou a não apresentação da ECF implicam nas seguintes multas:

Lucro Real – Multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%;

Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.   

Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.  

Demais pessoas jurídicas:

  • Multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;  
  • Multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  • Multa de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.  


As atualizações dos layouts da ECF não são poucas e exigem adequações no ERP das empresas, as quais necessitam de suporte técnico para não gerar inconsistências entre as informações entregues ao Fisco nas suas diversas obrigações acessórias, e a nossa equipe técnica está à disposição das empresas para auxiliá-los nesta árdua tarefa.
 

(11) 3051 5157
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