Planejamento Tributário abusivo: Confira a declaração constitucional feita pelo STF

 

O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade – ADI nº 2446, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), que questionava a validade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104 de 2001 contra o planejamento tributário abusivo, acabou de ser concluída.

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) defendia a inconstitucionalidade da norma sob o fundamento que o dispositivo permitiria ao Fisco decidir tributar fato gerador não ocorrido.

Introduziria interpretação econômica ao direito tributário e, ainda, autorizaria o agente fiscal a fazer o papel de legislador. 

Contudo, o plenário virtual do STF, por maioria, rejeitou a inconstitucionalidade e validou a norma geral conhecida como “antielisão” introduzida pelo referido artigo.

O julgamento, após 20 anos da promulgação da LC nº 104 de 2001, corroborou a possibilidade da “autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”, ou seja, a coibição da evasão fiscal, meio ilícito do contribuinte reduzir ou suprimir tributos.   

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, frisou que “a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador” e que a norma tem como objetivo a “máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária”. 

Importante destacar que a decisão em comento foi favorável aos contribuintes, uma vez que reconheceu o direito ao planejamento tributário, conforme destacou a ministra relatora.

“A norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”. – ministra Cármen Lúcia.

Conclui-se que a decisão teve o condão de reforçar que a norma em questão tem como objetivo dar efetividade aos princípios da legalidade tributária e lealdade tributária, visando ao combate da evasão fiscal e a não proibir os contribuintes de aderirem ao planejamento tributário pelas vias legais.