PIS e COFINS – Créditos sobre as Despesas Necessárias e Insumos

Como é sabido pelos profissionais das áreas contábil e jurídica, o conceito de “insumos” não foi conceituado pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais instituíram a não cumulatividade da Contribuição Social ao PIS e à COFINS, motivo pelo qual a Receita Federal editou as Instruções Normativas n. 247/2002 (posteriormente alterada pela IN 358/2003) e 404/2004, as quais definiram referido conceito.

Estas leis, de forma totalmente contrária à Constituição Federal, limitou o aproveitamento integral dos créditos relativos a uma enormidade de operações necessárias para as atividades das empresas, sob o pretexto de que algumas despesas não estão diretamente vinculadas à obtenção de receita.

Embora a intenção tenha sido cristalina, referida omissão do legislador possibilitou que o Fisco se utilizasse da definição consagrada pelo regramento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), limitando o desconto de créditos às despesas incorridas com custos diretamente vinculados e incorporados ao produto final/serviço.

Consequentemente, verificou-se que apenas o conceito de insumos acabou sendo desenvolvido, e ao longo dos anos, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o que tem sido norteado e também consolidado são jurisprudências administrativas em matéria de “insumos”, para fins de aproveitamento de crédito de PIS e
COFINS.

Nestas decisões, observa-se certa constância em traçar-se um paralelo à sistemática de apuração do IRPJ e CSLL (visão mais ampla), com base no Lucro Real, não mais se aproximando do conceito de não-cumulatividade claramente presente na legislação do ICMS e IPI (visão mais restrita), ou seja, deve-se considerar um paralelo entre o insumo e a sua relação de essencialidade das despesas necessárias as atividades desenvolvidas pelo contribuinte, seja ele industrial, comercial ou prestador de serviços.

Assim, a decisão da inclusão ou não de determinado insumo ou despesa como crédito de PIS e COFINS, deve depender da análise individual da atividade operacional de cada contribuinte, o que por sua vez, deve considerar as especificidades de cada processo (mercadorias ou de serviços), possibilitando aos contribuintes diversas oportunidades para maximizar sua de eficiência tributária.