Penhora de valores: Manutenção e desbloqueio via BACENJUD

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça findou o julgamento do Tema 1012, que tratava sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).

O que aconteceu?

A Corte Superior, por unanimidade, fixou a tese sobre “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD”. Sendo assim, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:

(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e

(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributária e consequentemente da execução quando ocorre o parcelamento, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

No entanto, o ministro pontuou que o parcelamento obsta a penhora de valores posterior à suspensão da exigibilidade do crédito, mas não tem o condão de liberar eventuais valores bloqueados anteriormente que deverão ser preservados até a quitação integral do parcelamento.  

Isso, porque as legislações relativas aos parcelamentos fiscais podem prever ou não, a necessidade de garantia prévia como condição para a efetivação do parcelamento, requisito que será devidamente analisado pelo órgão competente quando do requerimento. 

Demais bens passíveis de penhora de valores

Além disso, outra questão pontuada pelo ministro é a de que os valores bloqueados via Bacenjud não se diferenciam dos demais bens passíveis de penhora. Já que não há diferenciação das garantias do débito objeto de parcelamento, e a manutenção do bloqueio de ativos financeiros está em consonância com o Tema 578, que trata da faculdade da Fazenda Pública recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 

Contudo, para o magistrado, há a possibilidade excepcional da substituição da penhora de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia nos termos do artigo 15, I da Lei nº 6.830/80, observadas as peculiaridades do caso em concreto e desde que haja a comprovação incontestável da necessidade de substituição por parte do executado. 

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