Pedágio CTE – Incidência Indevida Sobre IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPRB

Por Lucas Rocha

Diversos entendimentos relacionados a incidência indevida de taxas, tributos e contribuições estão sendo objeto de questionamento por parte dos contribuintes em virtude do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no dia 15 de março de 2017, que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Avaliando os impactos desta decisão, todo contribuinte, que sofre incidência do ICMS, o mesmo está apto para ingressar com a ação judicial sobre a parcela do ICMS embutida no preço da mercadoria, gerando um acréscimo indevido sobre os impostos incidentes sobre o faturamento (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPRB).

Embora o julgado mencionado trata da questão do efeito do ICMS sobre a receita bruta mensal, temos outros temas importantes a tratar da mesma forma e com o mesmo enfoque, um deles está relacionado a Taxa de Pedágio que obrigatoriamente está destacada no CTe, integrando a base de cálculo dos respectivos tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPRB).

Uma vez que a Taxa de Pedágio não integra o conceito de receita, por se tratar de valor que, embora cobrado pelas empresas de transportes, em suas vendas, é automaticamente repassado, sendo a sua inserção na base de cálculo dos impostos é indubitavelmente ilegítima e inconstitucional, uma vez que fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal.

Lembramos que o artigo 97 do CTN, o artigo 195, I, “b” da CF, determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos provenientes das contribuições sociais da empresa, dentre elas a contribuição incidente sobre a receita.

Conclui-se, dessa forma, que deve ser excluída da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL do Lucro Presumido o efeito da Taxa de Pedágio.

Ocorridos os pagamentos indevidos relacionados a inclusão da Taxa de Pedágio na base de cálculo dos tributos e contribuições mencionados, não resta outra alternativa aos contribuintes que se sentirem prejudicados, recorrer ao Poder Judiciário, afastando os óbices já comentados e assegurando a restituição das referidas diferenças em sua integralidade.

 

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