Parcelamento de Débito x Extinção da Punibilidade de Crime Tributário
Por Rogério Lara
Desde a vigência da Lei nº 9.249/95, o artigo 34 extingue a punibilidade dos crimes tributários quando o agente promover o pagamento do tributo ou da contribuição social, incluindo seus acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Os magistrados ao interpretarem o referido artigo 34, concluem que o termo “promover o pagamento“, consolidado no STJ, indica que “uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto.” (STJ – RHC 11.598, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 2.9.2002)
Não obstante, a Lei nº 12.382/11, alterou o artigo 83 da Lei nº 9.430/96, suspendendo a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes ordem tributária e contra a Previdência Social, durante o período em que acusado dos aludidos crimes estiver incluído no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Basicamente, a alteração do artigo 83, restabeleceu-se em partes a sistemática do art. 34, da Lei 9.249/95, onde o parcelamento do débito tributário, se anterior ao recebimento da denúncia, acarreta na suspensão da punibilidade, conceituando de forma correta dos termos “promover o pagamento” e “antes do recebimento da denúncia”, evitando desta forma outros tipos de interpretações.
Ou seja, o artigo 83 da Lei nº 9.430/96 restabeleceu que:
- na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento;
- fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes referidos durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal;
- a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva; e
- extingue-se a punibilidade dos crimes referidos quando o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Importante mencionar que o parcelamento do débito tributário, enseja, tão somente, a suspensão da pretensão punitiva, e não sua extinção, que ocorre apenas com o integral pagamento da dívida.
Assim, no caso de qualquer ação do Estado em detrimento ao contribuinte, entendemos que diante do exposto, não resta outra alternativa aos contribuintes que se sentirem prejudicados, recorrer ao Poder Judiciário, afastando os óbices já comentados e assegurando a restituição do cenário jurídico acima em sua integralidade.
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.