Omissão De Receita – Incidência Do Imposto De Renda Sobre Depósitos Bancários
Por Lucas Rocha
No último dia 31 de maio de 2021, os contribuintes tiveram o prazo limite para entregarem a declaração de Imposto de Renda, que havia sido adiado para amenizar as dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19, sendo que a data limite anterior era 30 de abril.
Após a entrega do Imposto de Renda, muitos contribuintes têm algumas pendências e podem cair na malha fina, seja por erro no preenchimento de informações, contradição nas informações lançadas pelo contribuinte e pelas empresas, ou seja, pela omissão de dados financeiros.
Em razão dessa última hipótese, omissão de dados financeiros, o Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, julgou constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto à instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular pessoa física ou jurídica, desde que ele seja intimado para tanto.
Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº 9.430/96:
“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”
Nesse caso, a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.
Por consequência, a jurisprudência entende que, se for verificada uma incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores movimentados no ano-calendário, haverá uma presunção de que o contribuinte omitiu informação sobre receitas auferidas com o fim de suprimir ou reduzir o imposto de renda, o que caracteriza a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
Diante disso, caso o contribuinte receba uma notificação da Receita Federal e não consegue provar a origem dos recursos, o Fisco irá presumir que são rendimentos e, consequentemente, irá lavrar o auto de infração e cobrar o valor do imposto de renda sobre tais quantias.
Denota-se, por fim, a importância da correta defesa administrativa, uma vez que se a sua defesa não for acatada, poderá ocorrer a constituição definitiva desse crédito tributário, o que poderá, também, ocasionar em uma ação penal, e nos colocamos à disposição para a discussão deste e outros temas que possam ser de seu interesse.
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