O marco legal das startups e o Direito de Inovação.

Por Camila Ávila

As startups vem ganhando cada vez mais espaço no mercado brasileiro e durante a pandemia houve um crescimento imenso em diversos segmentos, movimentando milhões de reais. 

Apesar da ascensão das fintechsinsuretechsedtechs e etc., não havia uma regulamentação legal desse novo modelo de negócio. 

Diante desse cenário, em junho deste ano, foi sancionada a Lei Complementar nº 182/2021 que entrará em vigor no início de setembro, que instituiu o chamado Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Individual.

Os principais pontos da referida Lei que tem por escopo a segurança jurídica, incentivo a inovação e ao fomento são: os princípios e diretrizes; a definição legal de startup; o conceito de investidor-anjo e a inexistência de responsabilidade das obrigações da empresa; a criação do sandbox regulatório e a possibilidade de licitação especial com o setor público para contratação de soluções inovadoras. 

Destaca-se que o direito de inovação em evidência na Lei Complementar nº 182/2021 tem previsão na Constituição Federal, no artigo 218 que dispõe: “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”.

Dentre os princípios e diretrizes introduzidos no artigo 3º da referida Lei, destacam-se a inovação, o reconhecimento do empreendedor individual como vetor da economia, a modernização do ambiente de negócios, o incentivo de contratação da administração pública e o fomento ao empreendedorismo inovador.

A Lei traz a definição legal das startups no caput do artigo 4º, que assim dispõe: “São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.

O parágrafo 1§ do artigo citado acima, dispõe que são elegíveis o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples que possuam receita bruta de até dezesseis milhões de reais, tenham até 10 de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e que declarem em seu ato constitutivo o modelo de negócio inovador ou que se enquadre no regime Inova Simples. 

No artigo 2º, incisos I e II, a Lei exime o investidor-anjo da startup de qualquer obrigação da empresa e prevê a remuneração por seus aportes, além de criar um ambiente regulatório experimental, o sandbox regulatório possibilitando que as empresas desenvolvam modelos de negócios inovadores e testem produtos e serviços de forma facilitada e menos burocrática com os agentes reguladores. 

Com foco na inovação e no fomento, houve a criação de uma modalidade especial de licitação com o setor público para contratação de soluções inovadoras através da celebração de Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com limite máximo a ser pago de R$ 1.600.000,00, com a possibilidade de, após o encerramento, celebrar contrato de fornecimento com a mesma empresa sem a necessidade de uma nova licitação. 

Conclui-se que o marco legal das startups é um avanço para o setor, reconhecendo a sua importância, incentivando o fomento e trazendo maior segurança jurídica aos investidores, o que contribui para o crescimento econômico do Brasil.