Nascituro: Quais são os seus direitos e deveres tributários?

Ao nos deparamos com o título da matéria, há uma incógnita: como pode um nascituro, ou seja, o ser humano já concebido, porém que ainda não nasceu, possuir direitos e deveres tributários? 

A resposta é simples, no Direito Brasileiro, a condição de contribuinte independe de ter o sujeito, capacidade civil, conforme podemos observar no artigo Art. 126 do CTN.

Denota-se que a intenção do legislador foi a de tornar bastante amplo o alcance do conceito de sujeito passivo da obrigação tributária, pois tanto o civilmente capaz quanto o incapaz são sujeitos passivos. 

Assim, o nascituro é titular de direitos tanto personalíssimos, quanto tributários, tais como a vida, a honra, a imagem, entre outros. Para se haver uma tributação, há necessariamente a ocorrência de um fato gerador neste segmento. 

Vamos à análise mais provável: o nascituro tem direito à filiação, sendo assim, direito de ser contemplado por doação ou por testamento (legado ou herança), sem prejuízo, inclusive, do recolhimento do ITCMD, IPTU e etc., sendo nomeado neste caso, um curador para a defesa de seus interesses.

Este é um tema que denota muitas polêmicas e teorias, contudo, o que se pode afirmar é, que o nascituro é titular de um direito eventual, como por exemplo o falecimento do pai, deixando a mulher gestante, não se podendo concluir o processo de inventário e partilha enquanto a criança não nascer.

O nascituro, nesta hipótese, tem direito do resguardo à herança, direitos estes assegurados e que estão em estado potencial, sob condição suspensiva, ao qual só terão eficácia ao nascer com vida.

A representação do nascituro se dá por intermédio de seus pais, ou na falta destes, um terceiro nomeado curador. Nascendo com vida, as expectativas de direito se transformam em direitos subjetivos e a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção.

Conclui-se, portanto, que o nascituro é sim possuidor de direitos e deveres tributários, contudo, estes são condicionados ao seu nascimento com vida. 

Mesmo se tratando de um tema controverso, a legislação defende que: se o nascituro vier a nascer, a ele serão inerentes todos os direitos desde a sua concepção, não havendo controvérsia quanto a isso, pois nosso ordenamento jurídico é bem claro nesse ponto, como esclarece o artigo 2º do Código Civil.

Por fim, deixamos aqui as falas do Ilustre Jurista, André Franco Montoro, que afirmava: 

Se o Código fala em “direitos” do nascituro, é porque lhe reconhece a personalidade, pois, como vimos, todo titular de direitos é pessoa. Se os nascituros não são pessoas, qual o motivo das leis penais e de polícia, que protegem sua vida preparatória? Qual o motivo de punir-se o aborto?’ 

E acrescenta: 

‘Não concebo que haja gente com suscetibilidade de adquirir direitos, sem que seja pessoa. Se atribuírem direitos às pessoas, por nascer; se os nascituros são representados, dando-lhes o Curador, que se tem chamado Curador ao ventre; é forçoso concluir que já existem, e que são pessoas; pois o nada não se representa. 

Se os nascituros deixam de ser pessoas pela impossibilidade de obrar, também não seriam pessoas os menores impúberes, ao menos até certa idade’. (MONTORO, 2000)

Quer saber mais sobre esse assunto? Continue nos acompanhando nas redes sociais ou entre em contato conosco!