Nascituro: Quais são os seus direitos e deveres tributários?
Ao nos deparamos com o título da matéria, há uma incógnita: como pode um nascituro, ou seja, o ser humano já concebido, porém que ainda não nasceu, possuir direitos e deveres tributários?
A resposta é simples, no Direito Brasileiro, a condição de contribuinte independe de ter o sujeito, capacidade civil, conforme podemos observar no artigo Art. 126 do CTN.
Denota-se que a intenção do legislador foi a de tornar bastante amplo o alcance do conceito de sujeito passivo da obrigação tributária, pois tanto o civilmente capaz quanto o incapaz são sujeitos passivos.
Assim, o nascituro é titular de direitos tanto personalíssimos, quanto tributários, tais como a vida, a honra, a imagem, entre outros. Para se haver uma tributação, há necessariamente a ocorrência de um fato gerador neste segmento.
Vamos à análise mais provável: o nascituro tem direito à filiação, sendo assim, direito de ser contemplado por doação ou por testamento (legado ou herança), sem prejuízo, inclusive, do recolhimento do ITCMD, IPTU e etc., sendo nomeado neste caso, um curador para a defesa de seus interesses.
Este é um tema que denota muitas polêmicas e teorias, contudo, o que se pode afirmar é, que o nascituro é titular de um direito eventual, como por exemplo o falecimento do pai, deixando a mulher gestante, não se podendo concluir o processo de inventário e partilha enquanto a criança não nascer.
O nascituro, nesta hipótese, tem direito do resguardo à herança, direitos estes assegurados e que estão em estado potencial, sob condição suspensiva, ao qual só terão eficácia ao nascer com vida.
A representação do nascituro se dá por intermédio de seus pais, ou na falta destes, um terceiro nomeado curador. Nascendo com vida, as expectativas de direito se transformam em direitos subjetivos e a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção.
Conclui-se, portanto, que o nascituro é sim possuidor de direitos e deveres tributários, contudo, estes são condicionados ao seu nascimento com vida.
Mesmo se tratando de um tema controverso, a legislação defende que: se o nascituro vier a nascer, a ele serão inerentes todos os direitos desde a sua concepção, não havendo controvérsia quanto a isso, pois nosso ordenamento jurídico é bem claro nesse ponto, como esclarece o artigo 2º do Código Civil.
Por fim, deixamos aqui as falas do Ilustre Jurista, André Franco Montoro, que afirmava:
Se o Código fala em “direitos” do nascituro, é porque lhe reconhece a personalidade, pois, como vimos, todo titular de direitos é pessoa. Se os nascituros não são pessoas, qual o motivo das leis penais e de polícia, que protegem sua vida preparatória? Qual o motivo de punir-se o aborto?’
E acrescenta:
‘Não concebo que haja gente com suscetibilidade de adquirir direitos, sem que seja pessoa. Se atribuírem direitos às pessoas, por nascer; se os nascituros são representados, dando-lhes o Curador, que se tem chamado Curador ao ventre; é forçoso concluir que já existem, e que são pessoas; pois o nada não se representa.
Se os nascituros deixam de ser pessoas pela impossibilidade de obrar, também não seriam pessoas os menores impúberes, ao menos até certa idade’. (MONTORO, 2000)
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