Não incidência do INSS sobre Verbas Indenizatórias

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Especial (RE) no. 593.068 em 11 de outubro de 2018, em caráter de repercussão geral, o qual versa sobre a não-incidência do INSS sobre verbas adicionais ao salário do empregado ou funcionário público, tais como terço de férias, serviços extraordinários entre outras.

De acordo com o Ministro Roberto Barroso, relator do processo, não deve ocorrer a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, ou seja, se as referidas verbas não compõem a base de cálculo para aposentadoria do empregado ou servidor público, estas não deveriam estar sujeitas à tributação pelo INSS também.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Carmen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. A estimativa é que aproximadamente 30 (trinta) mil processos possam ser solucionados após este julgamento.

Além disso, outras verbas consideradas de natureza indenizatória também não estão sujeitas à tributação pelo INSS, sendo que a jurisprudência em instâncias superiores tem sido muito favorável ao contribuinte.

Da mesma forma que o referido julgado, entendemos que valores pagos aos empregados que tenham caráter indenizatório, não recebidos de forma habitual e/ou que não se incorporam ao salário para efeitos de contribuição e repercussão em benefícios, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem pagas pelo empregador.

Assim sendo, as empresas devem verificar criteriosamente as verbas que estão sujeitas à incidência do INSS (parte empresa), de forma que não ocorram pagamentos indevidos e o seu fluxo de caixa seja preservado, levando-se em consideração os altos custos incorridos mensalmente com a Folha de Pagamento e seus reflexos tributários como um todo.