Não incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e TUST na conta Energia Elétrica

Conforme já publicamos anteriormente, o ICMS sobre a energia elétrica incide sobre duas tarifas: a TE (Tarifa de Energia) e a TUSD/TUST (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão).

Além disso, o entendimento predominante nos tribunais superiores é de que o ICMS não deveria incidir sobre a TUSD/TUST, pois a “mercadoria” neste caso seria a Energia Elétrica e a TUSD/TUST seria somente o meio pelo qual esta “mercadoria” é disponibilizada aos clientes.

Em julho de 2018, o Ministério Público (MP), em seu Parecer no. 19.548/18, opinou no sentido de que o ICMS  não compõem a base de cálculo da Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, inclusive se baseando no histórico da jurisprudência a favor do contribuinte.

Referido Parecer foi emitido após a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu Recurso Especial no. 1163020, decidir que TUSD/TUST deveriam compor a base de cálculo do ICMS, contrariando a jurisprudência dominante do próprio STJ em sua Segunda Turma.

Tendo em vista que esta nova jurisprudência vai contra o entendimento histórico do STJ e que o próprio Ministério Público entende que a TUSD/TUST não deve compor a base de cálculo do ICMS, no sentido de que a jurisprudência está sedimentada, continuamos a entender que o ICMS não deve incidir sobre a TUSD/TUST.

Contudo, para que o contribuinte possa ser ressarcido dos valores pagos indevidamente de ICMS sobre a TUSD/TUST, é necessário uma ação tributária, contra a Fazenda do Estado, e não contra as companhias de energia.