Multa isolada por compensação não homologada

O artigo 74 da Lei n° 9.430/1996 prevê a possibilidade de o contribuinte compensar créditos tributários federais com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a entrega da declaração de compensação (PER/DCOMP). 

Na hipótese de não homologação da declaração, ou não aceite, por parte da Receita Federal do Brasil da PER/DCOMP, está prevista no parágrafo 17 do citado dispositivo uma multa isolada de 50% sobre o débito objeto da compensação.

Quando poderá ser cobrada a multa isolada?

Basta que o contribuinte tenha negado seu pedido administrativo de compensação para que lhe seja exigido o pagamento da multa isolada de 50%, independentemente da comprovação de má-fé.

Os contribuintes têm acionado o Poder Judiciário, por conta dessa cobrança indevida, na tentativa de afastar a exigência desta multa.

Além de possuir efeito confiscatório, a multa isolada representa violação aos princípios da razoabilidade, da moralidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa. 

A multa isolada configura evidente restrição do direito constitucional de petição. Se aplicável, a multa somente caberia na evidência de prática de ato doloso pelo contribuinte e não por mero indeferimento da compensação pleiteada.

A inconstitucionalidade

Os Tribunais Regionais têm afastado a imposição dessa multa, e a controvérsia por fim chegou no Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.905 e Recurso Extraordinário n° 796.939/RS).

A própria Procuradoria Geral da República já emitiu parecer reconhecendo a inconstitucionalidade de tal multa, salvo quando comprovada a má-fé do contribuinte.

O relator do STF no RE 796.939 já se manifestou favoravelmente no sentido:

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

O julgamento foi suspenso devido a um pedido de revisão, e a expectativa é que a decisão final seja favorável ao contribuinte.

Vale ressaltar que, em recentes casos relacionados à matéria tributária, o Supremo Tribunal Federal tem modulado os efeitos de suas decisões, impossibilitando a recuperação de valores pagos indevidamente. 

Sendo assim, recomenda-se buscar a tutela do judiciário com brevidade, seja para afastar a cobrança de multa aplicada, ou mesmo para pleitear a restituição daquelas já indevidamente pagas nos últimos cinco anos

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