Multa isolada por compensação não homologada

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu, na sua pauta de julgamento (1º de junho de 2022), o desfecho do Tema 736, o qual decidirá acerca da Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996, incluídos pela Lei no 12.249/2010, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

Neste sentido, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já emitiu parecer favorável aos contribuintes, pois a aplicação da multa isolada por mera não homologação da compensação tributária seria inconstitucional, com exceção em casos comprovados de má-fé do contribuinte.

No dia a dia, a depender das operações tributárias, o contribuinte realiza a compensação do seu crédito mediante o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) e, nesta declaração, constarão as informações relativas aos créditos utilizados e os respectivos débitos compensados.

Dessa compensação, a Receita Federal pode não homologar o pedido de compensação, o que poderá ocasionar, pelo princípio da vinculação, MULTAS ISOLADAS (50%) sobre o valor do crédito glosado, no caso de futuros pedidos de ressarcimento indeferidos ou indevidos e/ou futuras declarações de compensação não homologada, em via administrativa à aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito, objeto do pedido de compensação.

Multa Isolada é inconstitucional

A tese dos contribuintes que demonstra que essa multa é inconstitucional fundamenta-se na Constituição Federal (CF), uma vez que há nítida violação ao direito de petição aos poderes públicos (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a, da CF); ao direito do contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF); a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV, da CF); e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Levando em consideração que a legislação mencionada pune o contribuinte tão somente por requerer administrativamente o cumprimento de um direito ou expectativa de direito de ser ressarcido de um crédito tributário que foi recolhido indevidamente, indiferentemente de ter o contribuinte cometido qualquer ato ilícito de lesão ao erário (má-fé), sendo imediatamente culpado por exercer seu direito de petição à Administração Pública.

Deste modo, é possível que o STF julgue inconstitucional o art. 74, §§ 15 e 17 da Lei nº 9.430/96, introduzidos pela Lei nº 12.249/2010, haja vista que há uma indiscutível intimidação ao exercício do direito de petição dos contribuintes, prerrogativa inerente num Estado Democrático de Direito.

Por fim, o mais adequado neste momento, antes do julgamento do STF e para ficar a salvo de possível modulação, é que os contribuintes ajuízem uma ação para pleitear a devolução dos valores pagos a título da multa isolada nas hipóteses informadas.

Considerando que a probabilidade de êxito dos contribuintes, neste caso, é promissora, entendemos ser prudente que os contribuintes julguem uma ação judicial para pleitear a devolução dos valores pagos a título da multa isolada nas hipóteses acima informadas. 

Além disso, a ação judicial anterior ao julgamento do STF preveniria eventual modulação de efeitos desta decisão.

Diante do exposto, colocamos a nossa equipe de profissionais à disposição para discutir este e outros temas de seu interesse.

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¹ Art. 62.  O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • 15.  Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
  • 17.  Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”