Medida Provisória do Contribuinte Legal – MP no. 899/19

Por Roberto Kochiyama

Em 16 de outubro de 2019 foi sancionada a Medida Provisória (MP) no. 899, a chamada “MP do Contribuinte Legal”, a qual possui como intuito principal a regularização de débitos federais dos contribuintes com a União, permitindo que acordos entre as partes possam ser celebrados, individualmente ou por adesão, solucionando de forma mais ágil a quitação de tais débitos e como consequência, diminuindo o contencioso tributário. A previsão para a transação tributária já estava prevista no Art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN), desde 1966, mas somente agora com a nova MP o tema foi regulamentado.

Nos termos do Parágrafo 2o, do Art. 1o desta MP, a transação tributária deverá observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Segue abaixo alguns destaques da MP e os débitos abrangidos pela MP:

  1. Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União
  • A transação tributária poderá ser efetuada por iniciativa do contribuinte ou por adesão;
  • Descontos de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas acessórias da dívida (multa e juros), podendo chegar até 70% (setenta por cento) no caso micro ou pequenas empresas e de pessoas físicas;
  • Pagamento em até 84 (oitenta e quatro) meses, podendo chegar a 100 (cem) meses no caso de micro ou pequena empresa e pessoas físicas;
  • Possibilidade de oferecimento, substituição ou alienação de garantias; e
  • Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.
  1. Débitos em discussão Administrativa ou Judicial
  • A transação tributária deverá ser efetuada exclusivamente por adesão;
  • O Edital de adesão definirá as reduções/ descontos, obrigações, prazos e formas de pagamento; e
  • Pagamento em até 84 (oitenta e quatro) meses, podendo chegar a 100 (cem) meses no caso de micro ou pequena empresa e pessoas físicas;

A regulamentação da transação tributária pode vir a representar uma mudança na relação entre devedores e a União, vez que abre a alternativa ao diálogo entre as partes e pode trazer melhores resultados do que os programas de parcelamento anteriores, tais como o REFIS, PRT e PERT, pois ao contrário do esperado, impactaram negativamente na arrecadação e acabaram por fazer parte de um planejamento financeiro de devedores contumazes e que muitas vezes possuíam alta capacidade contributiva.

Ademais, entendemos que caso a transação tributária seja adequadamente utilizada pelas partes, e que a União aja com equidade ao considerar os pleitos dos contribuintes devedores, isto poderá representar um passo importante na recuperação econômica e financeira dos contribuintes e do país também, visto que esta ação poderá auxiliar na geração de novos negócios, viabilização na obtenção de créditos e consequente aumento de empregos, e desde já nos colocamos à disposição para dirimir dúvidas acerca do texto legal em epígrafe.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.