Lucro Presumido e IRPJ: histórico jurisprudencial do novo adicional trimestral abre fundamentos para discussão judicial

A forma de tributação do IRPJ no regime do Lucro Presumido sempre foi objeto de atenção do Fisco e do Poder Judiciário. Ao longo dos anos, consolidou-se o entendimento de que o regime constitui uma modalidade legítima de apuração, prevista no Código Tributário Nacional, e não um benefício fiscal sujeito a restrições discricionárias. 

 

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que alterações que impliquem majoração indireta de carga tributária devem observar estritamente os princípios da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica.

 

Nesse contexto, a recente publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.306/26, em complemento à Lei Complementar nº 224/25, reacende debates já conhecidos, agora sob nova roupagem, ao confirmar a incidência de adicional de 10% do IRPJ e da CSLL apurado de forma trimestral pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido.

 

Novo adicional trimestral de IRPJ no Lucro Presumido

 

Com a nova regulamentação, a Receita Federal consolidou o entendimento de que o limite anual de R$ 5 milhões de receita bruta, previsto para incidência do adicional, deve ser fracionado por trimestre, resultando em R$ 1,25 milhão por período de apuração

 

Sempre que esse valor for ultrapassado em determinado trimestre, o adicional de 10% passa a incidir imediatamente sobre a parcela excedente, ainda que, ao final do exercício, a empresa não ultrapasse o limite anual global.

 

Essa interpretação representa mudança relevante na sistemática de apuração e gera impactos práticos expressivos para empresas enquadradas no regime.

 

Impactos práticos e efeitos no fluxo de caixa

 

A apuração trimestral do adicional afeta especialmente empresas com faturamento sazonal ou irregular, que podem sofrer tributação majorada em um único trimestre, mesmo mantendo receita anual compatível com o limite legal. Há, ainda, evidente antecipação da carga tributária, com reflexos diretos no fluxo de caixa e no planejamento financeiro.

 

Além disso, a nova sistemática impõe maior rigor no controle da receita bruta, inclusive para empresas com múltiplas atividades econômicas ou estruturas societárias mais complexas, aumentando custos de compliance tributário.

 

Aumento da carga efetiva do Lucro Presumido

 

A Lei Complementar nº 224/25 não se limitou à alteração da forma de apuração do adicional. Houve também modificação na base de presunção, elevando a carga efetiva do Lucro Presumido. 

 

Com o acréscimo de 10% sobre os percentuais originais, atividades sujeitas à presunção de 8% passam a tributar 8,8%, enquanto aquelas com presunção de 32% passam a alcançar 35,2%.

 

Trata-se, portanto, de aumento real e permanente de tributação, e não de simples ajuste operacional ou medida transitória.

 

Invalidez jurídica do acréscimo de 10% na base de presunção?

 

Sob a ótica jurídica, o acréscimo de 10% à base de presunção apresenta vícios relevantes. O principal argumento do legislador — o de que “o Lucro Presumido configuraria um benefício fiscal que justificaria compensação” — não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

 

O Lucro Presumido é um regime de apuração expressamente previsto no Código Tributário Nacional, ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado. Não se trata de incentivo fiscal nem de renúncia tributária. Penalizar a escolha por esse regime viola a lógica do sistema tributário e afronta princípios constitucionais como a legalidade, a isonomia e a segurança jurídica.

 

A jurisprudência já sinalizou, em outras oportunidades, que majorações indiretas de carga tributária, especialmente quando desprovidas de fundamentação técnica adequada, são passíveis de controle judicial. 

 

A criação de um ônus adicional desvirtua a natureza do regime e gera instabilidade normativa, afetando a previsibilidade necessária à atividade empresarial.

 

Espaço para discussão judicial existe

 

Compreendendo o contexto, está evidente um conjunto consistente de fundamentos jurídicos para o questionamento da legalidade da cobrança, tanto no que se refere à majoração da base de presunção quanto à apuração trimestral do adicional de 10%.

 

Empresas enquadradas no Lucro Presumido, especialmente aquelas com receita próxima ou superior a R$ 5 milhões ao ano, devem avaliar de forma individualizada a adoção de medida judicial antes do início dos recolhimentos com o adicional. 

 

A atuação preventiva é capaz de assegurar os seus direitos de continuar apurando o IRPJ e a CSLL conforme o modelo historicamente previsto, afastando a aplicação do acréscimo e preservando sua segurança jurídica e previsibilidade financeira.