Limitação à compensação de créditos tributários na MP 1202
O principal questionamento diz respeito à possibilidade de aplicação da limitação às compensações tributárias relacionadas a processos que transitaram em julgado antes da edição da medida, em dezembro de 2023.
A judicialização da MP 1202/23, neste ponto, é dada como certa.
Uma decisão tomada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2010, decidiu que, nos casos de compensação, devem ser seguidas as regras vigentes no momento do encontro de contas entre fisco e contribuinte.
Apesar de o precedente ter sido firmado em um contexto favorável às companhias, o repetitivo poderia embasar o argumento a favor da limitação das compensações relacionadas a processos judiciais sem trânsito em julgado antes da MP 1202.
Editada em 29 de dezembro, a MP 1202 limita as compensações de valores superiores a R$ 10 milhões. Nestes casos, de acordo com a Portaria Normativa MF 14/24, o contribuinte terá entre 12 e 60 meses para realizar a compensação, a depender do valor devido.
A medida tem um evidente viés de proteção aos cofres públicos, principalmente em resposta ao impacto que a tese do século (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins) acarretou. A ideia da Fazenda é diluir as compensações ao longo do tempo, evitando grandes dispêndios e trazendo previsibilidade às contas públicas.
Essa, entretanto, não é a primeira vez que esse tipo de solução é utilizada na seara tributária. A mesma ideia motivou a imposição de uma trava anual de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL pelos contribuintes.
No caso da trava de 30%, o objetivo era evitar que, após um período de resultados negativos, os contribuintes não ficassem um longo período sem recolher o IRPJ e a CSLL. Assim, foi fixado um limite anual de utilização do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL.
A trava já foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que chancelou tanto a sua existência (RE 591340) quanto a sua aplicação no caso de extinção da empresa (RE 1357308).
Foram afastadas as alegações de que a limitação corresponderia a empréstimo compulsório não autorizado pela Constituição, ou que ela restringe o direito de utilização dos prejuízos pelos contribuintes.
Importante ressaltar que há algumas diferenças entre o debate sobre a trava de 30% e a limitação trazida pela MP 1202.
Com relação à trava de 30%, havia uma violação ao conceito de renda para fins de apuração do Imposto de Renda, e na MP 1202 há uma discussão que é a limitação do contribuinte usar um crédito tributário já reconhecido judicialmente para pagar débitos líquidos e certos.
Judicialização
Em relação à restrição trazida pela MP 1202, um dos elementos que pode vir a ser judicializado é a possibilidade de aplicação da mudança a compensações referentes a processos anteriores a dezembro de 2023, quando a medida foi editada.
Há quem defenda que a alteração só valeria nos casos em que o direito à compensação, ou seja, o trânsito em julgado do processo tributário ocorreu após a vigência da MP 1202.
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