Liminar suspende aumento do Lucro Presumido em meio a debate sobre a legalidade do adicional de IRPJ

A forma de tributação do IRPJ no regime do Lucro Presumido sempre foi objeto de atenção do Fisco e do Poder Judiciário. Ao longo dos anos, consolidou-se o entendimento de que o regime constitui uma modalidade legítima de apuração, expressamente prevista no Código Tributário Nacional, e não um benefício fiscal sujeito a restrições discricionárias.

 

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que alterações que impliquem majoração direta ou indireta da carga tributária devem observar rigorosamente os princípios da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica.

 

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 224/25 e a posterior Instrução Normativa RFB nº 2.306/26 reacenderam debates relevantes ao promoverem duas mudanças sensíveis no regime do Lucro Presumido:

 

(i) a elevação linear de 10% nas margens de presunção do IRPJ e da CSLL; e

(ii) a consolidação da apuração trimestral do adicional de 10% do IRPJ.

 

Recentemente, porém, o cenário sofreu inflexão relevante com a concessão de medida liminar pela Justiça Federal, suspendendo o aumento da base de presunção e reforçando a plausibilidade jurídica das teses que questionam a legalidade da nova exigência.

 

O que seria o novo adicional trimestral de IRPJ no Lucro Presumido?

 

Com a regulamentação administrativa, a Receita Federal consolidou o entendimento de que o limite anual de R$ 5 milhões de receita bruta, previsto para incidência do adicional de 10% do IRPJ, deve ser fracionado por trimestre, resultando em R$ 1,25 milhão por período de apuração.

 

Sempre que esse valor for ultrapassado em determinado trimestre, o adicional passa a incidir imediatamente sobre a parcela excedente, ainda que, ao final do exercício, a empresa não ultrapasse o limite anual global.

 

Essa interpretação representa mudança relevante na sistemática histórica de apuração do IRPJ no Lucro Presumido e gera impactos financeiros expressivos, sobretudo para empresas com faturamento sazonal ou concentrado em determinados períodos do ano.

 

Impactos práticos e efeitos no fluxo de caixa

 

A apuração trimestral do adicional afeta diretamente empresas com receitas irregulares, que podem sofrer aumento significativo da carga tributária em um único trimestre, mesmo mantendo faturamento anual compatível com o limite legal.

 

Além disso, há antecipação do desembolso tributário, com reflexos diretos no fluxo de caixa, no capital de giro e no planejamento financeiro. Soma-se a isso o aumento do custo de compliance tributário, especialmente para empresas com múltiplas atividades econômicas ou estruturas societárias mais complexas.

 

Aumento da carga efetiva do Lucro Presumido e a LC 224/25

 

A Lei Complementar nº 224/25 não se limitou a alterar a sistemática do adicional trimestral. Houve também modificação relevante na base de presunção do IRPJ e da CSLL.

 

Com o acréscimo linear de 10%, atividades sujeitas à presunção de 8% passaram a tributar 8,8%, enquanto aquelas originalmente submetidas à presunção de 32% passaram a alcançar 35,2%.

 

Seria um aumento real e permanente da carga tributária, que extrapola ajustes operacionais e impacta diretamente a base de cálculo dos tributos, independentemente da lucratividade efetiva do contribuinte.

 

Liminar suspende aumento da base de presunção do IRPJ e da CSLL

 

Em decisão recente, a juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende (RJ), concedeu medida liminar em mandado de segurança para suspender a aplicação do aumento de 10% nas margens de presunção do IRPJ e da CSLL previsto na Lei Complementar nº 224/25.

 

No processo, a empresa impetrante sustentou que o Lucro Presumido não configura benefício fiscal, mas sim um regime legal de apuração, e que a majoração foi implementada sem tempo hábil para adequado planejamento tributário.

 

A magistrada acolheu os argumentos, afirmando que, ao menos em juízo preliminar, a equiparação do Lucro Presumido a benefício fiscal para justificar o aumento da base de cálculo é juridicamente questionável.

 

A decisão comparou o regime à declaração simplificada do Imposto de Renda da Pessoa Física, destacando que, em ambos os casos, há adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode se revelar inclusive mais oneroso ao contribuinte, não havendo concessão de vantagem tributária garantida.

 

Tributação de renda fictícia e desproporcionalidade da cobrança

 

Outro ponto central da decisão judicial foi a crítica à elevação linear das margens de presunção sem demonstração objetiva de aumento da lucratividade média das atividades alcançadas.

 

Segundo a juíza, essa metodologia pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em afronta aos princípios constitucionais que regem o imposto sobre a renda e a contribuição social.

 

Destacou-se, ainda, que a exigência imediata dos percentuais majorados poderia ensejar autos de infração, multas e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal, configurando risco concreto de prejuízo de difícil reparação e justificando a concessão da tutela de urgência.

 

Espaço para discussão judicial permanece aberto

 

A concessão da liminar reforça a existência de fundamentos jurídicos consistentes para o questionamento da majoração da base de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

 

Embora a decisão produza efeitos apenas para a parte impetrante, ela sinaliza entendimento relevante do Poder Judiciário sobre a natureza jurídica do regime e os limites constitucionais para aumentos indiretos da carga tributária.

 

Empresas enquadradas no Lucro Presumido, especialmente aquelas com receita próxima ou superior a R$ 5 milhões anuais, devem avaliar de forma individualizada a adoção de medidas judiciais preventivas, preservando seu direito de apurar o IRPJ e a CSLL conforme o modelo historicamente previsto, assegurando previsibilidade financeira e segurança jurídica enquanto o tema não é definitivamente pacificado.