Lei no. 13.670/18 e Instrução Normativa 1.765/17 – IRPJ e CSLL

Em dezembro de 2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa no. 1.765/17, a qual passou limitar a recepção dos pedidos de restituição ou compensação de Saldos Negativos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) somente a partir da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a qual somente ocorre em julho do ano subsequente ao do período de apuração dos referido tributos.

Isto equivale dizer que os Saldos Negativos de IRPJ e CSLL somente poderiam ser utilizados a partir de agosto do ano subsequente, sendo que até então, os mesmos poderiam ser utilizados a partir de janeiro, ou seja, a RFB havia ganhado sete meses em que os contribuintes deveriam pagar as suas antecipações até julho em dinheiro apenas, representando um incremento substancial no desembolso de caixa das empresas para pagar os estes tributos.

Com a edição da Lei no. 13.670/18, em maio de 2018, o seu Art. 6o proibiu que os valores de Saldos Negativos de IRPJ e CSLL fossem utilizados para compensação de IRPJ e CSLL apurados por Estimativa (baseado na receita bruta), ou seja, tais valores somente poderiam ser pagos em dinheiro também. Em outras palavras, os contribuintes que queiram utilizar os seus créditos tributários deverão necessariamente apurar os seus impostos pelo Lucro Real mensalmente.

As pessoas jurídicas cientes desta polêmica gerada pela alteração em legislação já consolidada, estão buscando o judiciário, de forma que possam obter o direito de utilizar os seus créditos tributários, ou que pelo menos qualquer mudança na legislação tributária não afete a apuração do IRPJ e da CSLL no meio da ano-calendário.

Desta forma, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que tais ações judiciais já contam com jurisprudência positiva nos tribunais, tendo em vista a insegurança jurídica trazida pelas alterações na legislação tributária vigente até então.