Lei N° 14.592/2023 – Exclusão do ICMS sobre o PIS e COFINS não cumulativos.
Em 30 de maio de 2023, foi publicada a Lei nº 14.592/2023.
Principalmente, dispôs em seus artigos 6° e 7°, alterações às leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, em seus artigos 3°, parágrafos § 2° (PIS e COFINS não cumulativos), a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos destas contribuições, vejamos:
“Art. 3°…..
(…)
- 2o Não dará direito a crédito o valor:
(…)
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.”
Determinou-se que o ICMS incidente em cada operação de aquisição não irá, a partir do mês de competência de maio de 2023, compor a base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS não cumulativos.
Ou seja, haverá uma exclusão do ICMS das bases de cálculo de ambas tributações, a ser empregado de imediato. Como objetivo, estas alterações buscaram minimizar a perda de arrecadação decorrente do julgamento da chamada “tese do século”, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o ICMS não deve integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS referente às vendas realizadas.
Esta exclusão do ICMS sobre a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos já havia sido abordada pelo Governo Federal no início de maio de 2023, por meio da Medida Provisória nº 1.159/2023 (revogada pela Lei nº 14.952/2023).
Resumindo, o legislador justificou — por “decorrência lógica” — que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS impediria que este fosse contabilizado para fins de apuração dos créditos dessas mesmas contribuições.
Inegavelmente, as empresas que apuram Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no Lucro Real e apuram o PIS e COFINS não cumulativos, partindo do mês de competência de maio de 2023 deverão seguir as determinações trazidas pela Lei nº 14.952/2023.
Porém, excluindo da base destas contribuições o ICMS incidente sobre todas as operações de aquisição de bens, mercadorias, custos e despesas que estão sujeitas à incidência deste imposto.
Sugerimos a revisão dos créditos que estão sendo tomados — tendo em vista que diversos posicionamentos dos tribunais se destacam pelas recentes oportunidades relacionadas ao creditamento de despesas e custos, que anteriormente não eram consideradas pelos contribuintes, bem como pelo fisco federal.
Ademais, nos colocamos à disposição para debatermos a revisitação das apurações praticadas pelas empresas que apuram o PIS e a COFINS pela sistemática não cumulativa e temas, jurídicos e empresariais, que sejam relevantes aos contribuintes e empresários.