Lei de Execuções Fiscais
Lei de execuções fiscais: Em uma decisão unânime, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562 – com repercussão geral (Tema 390), o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal.
Esclarecendo: a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica parado por um período superior a cinco anos sem que o credor, neste caso o Fisco, mantenha-se inerte e não dê nenhum andamento ao processo.
Esse reconhecimento é de extrema importância para o sistema judiciário brasileiro e, também, para os contribuintes, pois permite que processos de cobrança de dívidas fiscais que estejam parados por um demasiado período sejam extintos.
A título de explicação, nos moldes do caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980), o magistrado deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora.
A partir disso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado.
A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que, repita-se, de cinco anos, e decretá-la de imediato.
A referida constitucionalidade traz uma série de benefícios para o sistema judiciário brasileiro, porque reduz a quantidade de processos em andamento, alivia a sobrecarga do Poder Judiciário e possibilita uma maior efetividade no combate à inadimplência fiscal.
Além disso, e não menos importante, a decisão é necessária aos devedores, que não precisam mais ficar indefinidamente submetidos à cobrança de dívidas fiscais.
Concisamente, a decisão do STF, em considerar constitucional a prescrição intercorrente, faz com que o juiz suspenda o curso do processo por um ano, conforme previsto na LEF.
Depois de mais de cinco anos desde o encerramento da referida suspensão anual, sem que haja movimentação dos autos da Execução Fiscal pelo Fisco, fica confirmada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do direito de cobrança do crédito contra o contribuinte.
Lei 6830/1980 — A Lei de Execuções Fiscais
O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, no contexto brasileiro, regula a possibilidade de apresentação de garantia para suspensão da execução fiscal, permitindo que o devedor proponha um ativo como garantia para postergar o pagamento da dívida.
Isso viabiliza uma oportunidade para que o devedor demonstre sua capacidade de pagamento, com a expectativa de que, se não cumprir o acordo, a garantia seja utilizada para quitar o débito fiscal.
Em resumo, o artigo estabelece um mecanismo para adiar o cumprimento imediato das obrigações fiscais mediante a oferta de garantias.