Justiça do Trabalho – Acordo de Transação Extrajudicial

A primeira observação importante a ser feita é que o processo de homologação de acordo extrajudicial (jurisdição voluntária), foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 855-A a 855-E, pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Referido acordo pressupõe negociação entre empregador e empregado, com concessões mútuas e desde que observados alguns requisitos obrigatórios, tais como: pedido por meio de petição conjunta; representação das partes por advogados diversos, nesse caso para que não haja nenhuma fraude e coação sobre o trabalhador.

Observe-se que o que era reputado de forma totalmente ilegal, o famoso “acordinho”, hoje se tornou lícito e devidamente regulamentado na CLT, o que ocasiona um grande avanço na Justiça do Trabalho e nas relações trabalhistas.

Indubitável é que a crise de produção nas empresas, gerada pela COVID-19, ainda se depara com a falta de insumos para a produção. Inúmeros setores da economia, mesmo liberados ao retorno de suas atividades não conseguem retomar ante a insuficiência ou alta nos preços de matéria-prima. Esse episódio faz com que as empresas, especialmente as pequenas, continuem lutando e buscando soluções para manter os seus funcionários.

Ocorre que, na realidade, muitos empresários não estão conseguindo manter o quadro de funcionários, isso em razão da infindável queda nas receitas operacionais, desestabilização política, impostos a serem recolhidos e o cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente no ato das rescisões dos contratos de trabalho, tem se tornado um imbróglio para empregados e empregadores. 

Dessa forma, se por um lado o empregador não dispõe de valores suficientes para o pagamento das rescisões, o acordo extrajudicial (com a chancela da justiça do trabalho) é medida que evita milhares de novas ações trabalhistas e um benefício tanto ao empregador quanto ao trabalhador.

No entanto, tem se verificado que muitos juízes não estão homologando os acordos extrajudiciais, uma vez que muitas empresas têm se utilizado de forma equivocada e fraudulenta, ainda que o pedido seja assinado por advogados diferentes.

Em consequência, na hipótese em que a fraude for constatada ou emergir dos próprios termos do acordo, cabe à atuação do Judiciário a fim de prevenir abusos. Não é por outro motivo que o artigo 855-D da CLT prevê a possibilidade de o magistrado designar audiência para oitiva das partes, antes de proferir sentença. Fosse o caso de simples chancela automática e obrigatória do Judiciário, sequer haveria razão para a previsão de audiência.

A homologação da transação não é ato vinculado do magistrado e, sim, de uma faculdade e não uma obrigação, porque devem ser encaminhadas as condições extrínsecas e intrínsecas da transação. 

Conclui-se, por fim, que a possibilidade do acordo de transação extrajudicial trabalhista, inserida por intermédio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trouxe benefícios ao empregado e ao empregador, contudo, este deve observar as verbas e condições que o acordo poderá ser feito, sob pena de prejuízos maiores.