ISSQN – Inconstitucionalidade do CPOM-SP

Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, e em regime de repercussão geral, acerca da inconstitucionalidade da instituição do Cadastro de Empresas de Fora do Munícipio (CPOM) pelo município de São Paulo, nos termos da Lei no. 13.701/03 e da Lei no. 14.402/05. O Recurso Extraordinário em questão foi o RE no. 1.167.509, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Com o julgamento deste RE, o STF fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória “(grifos nossos).

O CPOM foi criado para que prestadores de serviço estabelecidos fora do município de São Paulo, fizessem um cadastro perante esta prefeitura, e caso referido cadastro não fosse efetuado, o tomador (cliente) do serviço deve efetuar retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS). A burocracia imposta pelo CPOM, muitas vezes inviabiliza o referido cadastro, criando uma penalização para os prestadores de serviços e uma fonte de arrecadação para o Município de São Paulo.

Nos casos em que os prestadores de serviço não fossem cadastrados no CPOM, estes acabavam recolhendo o ISS ao município de São Paulo, via retenção, e deveriam recolher o ISS no município que estivessem estabelecidos, ou seja, o ISS era recolhido de forma duplicada, caracterizando a bitributação do ISS sobre um mesmo serviço.

O pano de fundo deste imbróglio é uma guerra fiscal entre municípios, neste caso no Estado de São Paulo, que acabaram por reduzir a base de cálculo do ISS, mantendo a alíquota mínima, para que se tornassem mais atrativos para os prestadores de serviços estabelecerem as suas empresas, e o CPOM, foi criado justamente para evitar este tipo de movimentação.

Outros municípios tais como o do Rio de Janeiro (RJ) e de Rio Grande (RS), por exemplo, possuem os mesmos tipos de cadastro, sendo o CEPOM e o DANFOM, respectivamente.

Importante salientar que a Lei Complementar (LC) no. 116/03 estabeleceu como regra geral, para a incidência do ISS, o local do estabelecimento do prestador do serviço, ou, na falta desse, o local de seu domicílio, além de algumas exceções tratadas no art.3º da referida LC.

Considerando que o Município de São Paulo, por sua força econômica, atrai muitos prestadores de serviços de fora deste município, estes poderão se beneficiar com o referido julgado, recolhendo apenas o ISS no município em que estiver localizado, e evitando a retenção do ISS, sendo que para tanto, deverá ser utilizada a via judicial, o que representa uma redução significativa no pagamento do referido tributo.

Além disso, as empresas poderão pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente a este título, referentes aos últimos 05 (cinco) anos, o que representará um crédito tributário importante para o futuro.

Nos colocamos à disposição para a discussão deste e outros temas que possam representar a otimização da carga tributária da empresa, ainda mais considerando a crise econômica sem precedentes que vivemos hoje.

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