IPVA – STF Decide para qual Estado as Locadoras de Veículos Deverão Recolher o Imposto

Por Lucas Rocha

 O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) no. 1.016.605 decidiu por 6 (seis) votos a 5 (cinco), que o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde deverá ser registrado e licenciado e no caso das locadoras no local onde o veículo efetivamente circulará. 

O julgamento em questão teve repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afeta diretamente as locadoras de veículos, causando grandes impactos financeiros e administrativos, uma vez que os veículos, atualmente, são registrados no Estado mais benéfico, independente do local de circulação.

Atualmente, é comum nos depararmos, no Estado de São Paulo e em outros Estados, com muitos veículos automotores com a placa pertencente ao Estado de Minas Gerais (Belo Horizonte), por conceder benefícios fiscais às locadoras.

A justificativa para tanto se dá em razão da autonomia dos Estados para fixar as alíquotas do IPVA, desde que respeitado a alíquota mínima fixada pelo Senado Federal e as alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

Isso significa que a alíquota de um Estado pode ser mais baixa que a de outro, possibilitando que as empresas de Locação de veículos aproveitem-se disso para escolher o território que mais lhe beneficie, causando, consequentemente, uma guerra fiscal entre os Entes Federativos.

Justamente sob o argumento de por um fim nessa guerra fiscal entre os Estados que o STF decidiu, que a competência para exigir o IPVA é do Estado no qual reside o proprietário do veículo ou tem sede a empresa proprietária do bem.

No tocante às locadoras de veículos, restou decidido que deverão recolher o IPVA ao Estado onde o veículo circula, ou seja, naquele em que o veículo é colocado à disposição do cliente, ao passo que se a locadora de veículos tiver estabelecimentos em mais de um Estado, não poderá recolher o IPVA apenas para um deles, mas, sim, registrá-lo no qual, efetivamente, a frota dos veículos circulam, a fim de evitar a guerra fiscal e as concentrações injustas de licenciamentos de automóveis nos Estados.

Uma polêmica ocorrida no julgamento é da ressalva feita pelo Ministro Dias Toffoli em relação à responsabilidade do locatário. Segundo ele, o locatário poderá ser chamado pelo Estado para pagar a dívida tributária, caso a empresa locadora de veículos não esteja honrando o recolhimento do IPVA onde os veículos estejam circulando, sob o argumento que o locatário pode exigir da locadora a comprovação de que houve o devido pagamento.

Portanto, com essa decisão da Suprema Corte, em caráter de repercussão geral, foi estabelecida definitivamente a competência de recolhimento do IPVA, em que o fator determinante é o local de domicílio do proprietário do veículo ou a sede de empresa e, em relação às locadoras, é o Estado onde o veículo circula, deixando um ponto, entretanto controvertido, no qual, caso não recolham devidamente o imposto, a responsabilidade recairá sobre o locatário.

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