IOF Crédito – Aumento Indevido – Judicialização
As novas alíquotas estão em vigência desde o dia 20/09/2021 e permanecerão até 31/12/2021. O aumento para as pessoas físicas passou a ser 0,01118% ao dia, diária até 4,08% anual e para pessoas jurídicas de 0,00559% ao dia até 2,04% anual.
Isto impacta, por exemplo, no uso do cheque especial e no crédito pessoal das pessoas físicas — bem como no capital de giro e na antecipação dos recebíveis das pessoas jurídicas.
A grande polêmica do referido decreto é a possibilidade de judicialização do tema, uma vez que o Ministério da Economia, em nota, informou que o aumento temporário do IOF teria a finalidade de custear um novo programa que substitui o Bolsa-Família.
Ocorre que a receita auferida pela arrecadação dos impostos, diferentemente das contribuições, não pode ter destinação específica, o que tornaria o aumento das alíquotas do IOF inconstitucional.
Destaca-se que o IOF é um tributo extrafiscal de caráter regulatório, no qual o Executivo pode alterar as alíquotas com o objetivo das políticas monetária e fiscal, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei no. 8.894/94, o que não se enquadraria com a nota emitida pelo Ministério da Economia.
De outro modo, no decreto, não há nenhum dispositivo que conste a finalidade específica para a alteração das alíquotas, argumento que poderá ser utilizado pelo Governo em possíveis questionamentos.
A judicialização pode ocorrer por meio dos Partidos Políticos e pelos próprios contribuintes por ações judiciais para questionar a constitucionalidade da alteração.