INSS – Fim da Desoneração sobre a Folha de Pagamento

Em 30 de março de 2017, com a edição da Medida Provisória (MP) no. 774/17, o Governo Federal, estipulou, a partir de 1 de julho de 2017, o fim da desoneração sobre a Folha de Pagamento de diversos setores da economia, bem como modificou certas disposições para os poucos setores que permaneceram.

O objetivo desta Medida Provisória seria ajudar a conter o déficit da Previdência Social, já que a desoneração teria provocado uma perda de arrecadação da ordem de R$ 69 bilhões de reais, aproximadamente, entre os anos de 2012 a 2016.

Contudo, a Lei no. 12.546/11 (Lei da Desoneração) versa que a opção pela desoneração será irretratável para todo o ano-calendário, sendo que a referida MP prevê o fim deste benefício em julho próximo, gerando um conflito jurídico sobre o tema em epígrafe.

Entendemos que findar o referido benefício antes do término do ano-calendário fere gravemente o princípio da segurança jurídica e boa fé dos contribuintes, além claro, de causar grandes modificações em planejamentos financeiros e alocações de recursos já instados para o ano-calendário de 2017 pelas pessoas jurídicas.

Ressaltamos ainda que a referida lei está em vigor, e, portanto, o benefício apenas findará em 31 de dezembro de 2017.

Neste sentido, entendemos ser de suma importância pleitear a manutenção do regime até 31 de dezembro de 2017, de forma que as empresas possam usufruir da desoneração prevista em lei, sendo que isto poderá significar uma economia de caixa substancial para as mesmas.