Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS/COFINS no regime de Substituição Tributária.

Por Lucas Rocha

Atualmente, devido às demasiadas alterações legislativas no ordenamento jurídico brasileiro, nascem diversas teses jurídicas, principalmente na área tributária, ao passo que estas chegam  em nossos Tribunais Superiores (STJ e STF), a fim de estabelecer um desfecho sobre determinado assunto que assentou em nossos Tribunais.

Sob este prisma, discute-se a inconstitucionalidade da Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e COFINS no Regime de Substituição Tributária, pois o IPI é um tributo cobrado “por fora”, na nota fiscal, ou seja, o IPI não integra o preço e venda ao comprador, conforme o disposto no o artigo 3°, § 2°, inciso I, da Lei n° 9.718/98.

Tendo em vista o exposto acima, consideramos que quando as contribuições ao PIS/COFINS-ST forem cobradas e recolhidas antecipadamente pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário, deverão ser excluídos da base de cálculo destas contribuições o IPI.

Não obstante, alega-se a inconstitucionalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e COFINS, pois fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88, art. 97 do CTN, o artigo 195, I, “b” da CF/88 e o art. 110 do CTN, porque receita e faturamento são conceitos de direito privado que não podem ser alterados, dado que a Constituição Federal os utilizou expressamente para definir competência tributária.

Diante desta polêmica, o tema foi reconhecido em matéria de Repercussão Geral no RE no. 605506 no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Relatora Ministra Rosa Weber, no qual discute-se acerca da inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Considerando toda celeuma, devemos aguardar a decisão do STF acerca da inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS no Regime de Substituição Tributária, e caso tenha êxito, o contribuinte terá o direito de reaver os valores pagos indevidamente ao Fisco, nos últimos 5 anos (prazo de prescrição do direito), podendo representar grande valor em dinheiro para a empresa.