Inclusão das Despesas de Capatazia no Valor Aduaneiro e seus Reflexos Tributários

Por Camila Ávila

 

A Receita Federal do Brasil (RFB)  através da Instrução Normativa n˚ 327/03, impôs aos contribuintes a inclusão da taxa de capatazia no valor aduaneiro da mercadoria, resultando no aumento considerável na base de cálculo dos tributos relativos a importação (PIS/COFINS-importação, IPI e o Imposto de Importação).

A capatazia é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”, conforme o artigo 40 da Lei n˚ 12.815/2013.

Ressalta-se que o artigo 1º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) dispõe  que “o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8”  e o artigo 8º determina expressamente que cabe a cada Membro do Acordo regulamentar a inclusão ou a exclusão no valor aduaneiro dos custos de transporte, bem como de carregamento, descarregamento e manuseio das mercadorias.

Na legislação interna o Regulamento Aduaneiro (Decreto n˚ 6.759/2009) dispõe no artigo 77 que integram o valor aduaneiro os custos de transporte, carga, descarga e manuseio da mercadoria até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou ao ponto de fronteira alfandegado.

Assim, somente poderão ser inclusos no valor aduaneiro, os custos referentes a carga, descarga, manuseio e movimentação da mercadoria até a chegada no porto, conforme dispõe a legislação citada.

Nesse sentido, o tema em questão vem sendo debatido nos Tribunais com muitas decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula 92, firmando o entendimento que a capatazia não integra o valor aduaneiro.

Imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AREsp nº1.249.528, decidiu que a capatazia deve ser excluída do valor aduaneiro e consequentemente da base de cálculo dos impostos relativos a importação, uma vez que é indevida a fixação de base de cálculo por instrumento normativo, sob pena de ofensa à Constituição Federal que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (art. 150,I).

A Ministra Assusete Magalhães, em seu voto, afirmou que a Receita Federal ampliou sem amparo legal, a base de cálculo do imposto de importação, em afronta ao princípio da legalidade tributária e que “o limite para a inclusão dos custos de transporte, e de custos a ele associados, no valor aduaneiro, como disposto, é a chegada da mercadoria ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga, no país importador”.

Destaca-se que a Primeira Turma do STJ nos autos do AgInt no Recurso Especial nº 1.693.876 reafirmou o entendimento e excluiu a capatazia do valor aduaneiro das mercadorias, o que gerou a discussão pela Corte em editar uma súmula com o seu posicionamento.

Apesar das decisões favoráveis no judiciário, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), não possui entendimento unânime em relação ao tema, razão pela qual é necessário ingressar no judiciário pleiteando a exclusão da taxa de capatazia do valor aduaneiro da mercadoria, bem como a compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.