Incidência do PIS/COFINS Sobre Receitas de Instituições Financeiras

Por Marcelo Freitas

O tema trata se as “receitas financeiras” percebidas pelas instituições financeiras estão abarcadas pelo conceito de faturamento, e, como tal, passíveis de inserção na base de cálculo das contribuições em comento devidas por estas entidades.

Doutrina e jurisprudência tem considerado faturamento e receita bruta como termos sinônimos, relacionados às receitas operacionais das empresas, ou seja, derivadas, estritamente, da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, no Recurso Especial (RE) no. 585.235/MG concluiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei n° 9.718/1998, que havia alargado a base de cálculo das referidas contribuições, para que incidissem sobre toda e qualquer espécie de receita auferida pelo contribuinte. Segundo o STF, referido alargamento foi considerado inconstitucional, uma vez que os conceitos de receita bruta e faturamento, para fins de composição de base de cálculo do PIS e COFINS, devem circunscrever-se às receitas derivadas exclusivamente da venda de bens e serviços da pessoa jurídica.

Ocorre que, no julgamento, não houve qualquer consideração específica a respeito do alcance da inconstitucionalidade especificamente em relação às instituições financeiras.

Há várias discussões que se arrastam na esfera judicial e administrativa, no sentido de tentar enquadrar essas receitas, também no âmbito das instituições financeiras, como não operacionais e, portanto, inaptas a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em 2018, em grau de recurso, a 1ª Turma, da 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF, por maioria de votos, deu parcial provimento aos embargos de declaração de contribuinte, para afastar a incidência das contribuições em debate sobre receitas financeiras de recursos próprios, sob o fundamento de que essa aplicação não compõe a noção constitucional de faturamento, ou seja, não provém de suas atividades, com a venda de bens ou prestação de serviços.

Ainda que se reconheça a importância desta decisão, favorável, mesmo que parcial, ao contribuinte instituição financeira, em âmbito administrativo, onde as discussões tendem a ser decididas em favor do Fisco, vale a pena um estudo analítico mais aprofundando da questão, e melhor delimitação das premissas e do seu exato alcance para casos análogos.

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