Incidência do PIS/COFINS Sobre Receitas de Instituições Financeiras
Por Marcelo Freitas
Doutrina e jurisprudência tem considerado faturamento e receita bruta como termos sinônimos, relacionados às receitas operacionais das empresas, ou seja, derivadas, estritamente, da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, no Recurso Especial (RE) no. 585.235/MG concluiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei n° 9.718/1998, que havia alargado a base de cálculo das referidas contribuições, para que incidissem sobre toda e qualquer espécie de receita auferida pelo contribuinte. Segundo o STF, referido alargamento foi considerado inconstitucional, uma vez que os conceitos de receita bruta e faturamento, para fins de composição de base de cálculo do PIS e COFINS, devem circunscrever-se às receitas derivadas exclusivamente da venda de bens e serviços da pessoa jurídica.
Ocorre que, no julgamento, não houve qualquer consideração específica a respeito do alcance da inconstitucionalidade especificamente em relação às instituições financeiras.
Há várias discussões que se arrastam na esfera judicial e administrativa, no sentido de tentar enquadrar essas receitas, também no âmbito das instituições financeiras, como não operacionais e, portanto, inaptas a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em 2018, em grau de recurso, a 1ª Turma, da 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF, por maioria de votos, deu parcial provimento aos embargos de declaração de contribuinte, para afastar a incidência das contribuições em debate sobre receitas financeiras de recursos próprios, sob o fundamento de que essa aplicação não compõe a noção constitucional de faturamento, ou seja, não provém de suas atividades, com a venda de bens ou prestação de serviços.
Ainda que se reconheça a importância desta decisão, favorável, mesmo que parcial, ao contribuinte instituição financeira, em âmbito administrativo, onde as discussões tendem a ser decididas em favor do Fisco, vale a pena um estudo analítico mais aprofundando da questão, e melhor delimitação das premissas e do seu exato alcance para casos análogos.
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