Incidência do IPI Sobre Revenda de Produto Importado no Mercado Interno Pelo Importador

Por Rogério Lara
Como premissa legal, o IPI para produtos importados destinados para revenda é devido em duas etapas: (i) quando do desembaraço aduaneiro; e (ii) e na saída do estabelecimento importador.
Nota-se que o IPI incide no desembaraço aduaneiro, entretanto, após esta fase de nacionalização, a mercadoria pode tomar diferentes destinações, ou seja, pode seguir diretamente para consumo final, sem ingressar na cadeia de comércio. Assim, o IPI esgota-se no despacho aduaneiro.
Numa segunda destinação, a mercadoria pode destinar-se a compor novo processo produtivo, como matéria-prima, ou mesmo sofrer qualquer processo de industrialização. Neste caso, não se discute que ocorra a incidência do IPI sobre o produto final.
Por fim, numa terceira destinação, a revenda do produto importado, quando este não segue diretamente para consumo, e tampouco converte-se em matéria-prima ou produto intermediário como etapa de industrialização, destinação esta objeto de análise pelo STF.
Observa-se que o argumento mais importante do RE no. 946.648/SC é que ao equiparar o estabelecimento importador ao industrial, acaba sendo contrariado o princípio constitucional da isonomia, pois o importador de produtos industrializados já sofre a tributação pelo Imposto de Importação (II) e além disso, no caso de revenda de produtos entre revendedor e clientes nacionais, esta operação não sofre a incidência do IPI.
Outro aspecto a ser considerado é que o IPI foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois não há industrialização nesta fase de forma clara, e a incidência do IPI na revenda de produtos importados, também implica em bitributação.
Entendemos que a incidência do IPI na revenda de produtos importados deve ser afastada, visto que, após a sua importação não ocorreu outro processo de industrialização, não cabendo a incidência tributária na saída do estabelecimento, sob pena de ocorrência de bitributação e de injustificado tratamento desigual ao produto procedente do exterior, tributado pelo Imposto de Importação.
Assim sendo, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que os contribuintes que se sentirem prejudicados pela tributação indevida do IPI na revenda de produto importado, devem recorrer ao Poder Judiciário, de forma que os valores de IPI pagos indevidamente possam ser restituídos em sua integralidade.
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.